Reincidência criminosa durante a prisão domiciliar

Páginas231-232
AcÓRDÃOS EM DESTAQUE
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REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
cio à paciente. No mérito, pugna pela
concessão def‌initiva da ordem.
Liminar indeferida (doc. ordem n.º
02).
Informações prestadas pela autori-
dade coatora (docs. ordem n.º 03/15).
Parecer da d. Procuradoria-Geral de
Justiça opinando pela denegação da
ordem (doc. ordem nº 16).
É o breve relatório.
VOTO
Conheço da ação constitucional, pois
presentes suas hipóteses de cabi-
mento.
Razão, contudo, não assiste ao im-
petrante.
Das informações prestadas pela
autoridade coatora (que, na realidade,
é o Juízo da Comarca de Vespasiano/
MG, uma vez que os autos da Execu-
ção Penal foram transferidos para lá)
observa-se que a paciente foi conde-
nada à pena de 05 anos de reclusão, a
ser cumprida inicialmente em regime
semiaberto, pela prática do crime pre-
visto no art. 33, da Lei 11.343/06, sendo
que, após o preenchimento dos requisi-
tos legais, lhe foi deferida a progressão
para o regime aberto, na modalidade
de prisão domiciliar (docs. ordem nº
03 e 05).
Ocorre que, durante o cumprimen-
to de pena, a paciente foi presa em f‌la-
grante em 15/10/2018, pelo cometimen-
to de novo delito (doc. ordem nº 05).
Por este novo delito foi também
condenada à pena de 07 anos de reclu-
são, a ser cumprida inicialmente em
regime fechado, lhe tendo sido negado
o direito de recorrer em liberdade – o
que fez com que a autoridade coatora
reconhecesse a prática de falta grave,
consistente no cometimento de cri-
me doloso durante o cumprimento de
pena, e procedesse à unif‌icação das pe-
nas (docs. ordem nº 08 e 09).
Deste modo, o que se verif‌ica é que
a paciente já havia sido benef‌iciada
com prisão domiciliar em condenação
anterior, todavia, durante a vigência do
benecio, voltou a delinquir sendo no-
vamente condenada – demonstrando a
inocuidade da medida.
Ressalte-se a existência de manifes-
tação da própria Defensoria Pública,
pela qual a paciente é assistida, no senti-
663.204 Penal
PRISÃO DOMICILIAR
REINCIDÊNCIA CRIMINOSA DE MÃE DE FILHO MENOR
DURANTE A PRISÃO DOMICILIAR AFASTA NOVA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Habeas Corpus n. 1.0000.19.161322-3/000
Órgão Julgador: 8a. Câmara Criminal
Fonte: DJ, 23.01.2020
Relator: Desembargador Dirceu Walace Baroni
EMENTA
Habeas Corpus – Tráf‌ico de drogas – Concessão de prisão domi-
ciliar – Execução de pena – Mãe de f‌ilho menor que já havia sido
agraciada anteriormente com o benecio e voltou a delinquir –
Descabimento. 1. Paciente que se encontra em execução de pena
pela prática do crime de tráf‌ico de drogas e teve deferida a progres-
são para o regime aberto, com concessão de prisão domiciliar. 2. Du-
rante o cumprimento da pena em regime domiciliar, voltou a de-
linquir sendo condenada novamente, demonstrando a inocuidade
da medida, não havendo o que se falar em nova concessão, diante
do fundado risco de reiteração delitiva. 3. Encontra-se atualmente
recolhida em Centro de Referência à Gestante Privada de Liberda-
de, recebendo todos os atendimentos necessários a ela e ao f‌ilho, o
que afasta a alegada necessidade da prisão domiciliar para cuida-
dos maternais. 4. Manifestação da própria Defensoria Pública, pela
qual a paciente é assistida, no sentido de que não há nada a corri-
gir/requerer em relação à execução de pena. 5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câ-
mara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, na confor-
midade da ata dos julgamentos, em de-
negar a ordem.
DES. DIRCEU WALACE BARONI
RELATOR.
DES. DIRCEU WALACE BARONI
(RELATOR)
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido
liminar, impetrado em favor de F. A.
B., contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções
Criminais da Comarca de Uberlân-
dia/MG (Proc. de origem nº 0040896-
23.2016.8.13.0702).
Alega o impetrante que a paciente
foi presa em 17/10/2018, pela suposta
prática do crime de tráf‌ico de drogas,
todavia, sofre constrangimento ilegal,
uma vez que é mãe de crianças meno-
res de 12 anos de idade, fazendo jus à
prisão domiciliar.
Requer, assim, o deferimento da li-
minar para que seja concedido o bene-
Rev-Bonijuris__663.indb 231 17/03/2020 17:37:17

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