Relações obrigacionais na contemporaneidade e execução pelo equivalente em dinheiro

AutorErick Regis
Páginas31-54
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Capítulo 1
RELAÇÕES OBRIGACIONAIS NA
CONTEMPORANEIDADE E EXECUÇÃO PELO
EQUIVALENTE EM DINHEIRO
“De todas as prestações é a de dinheiro a mais
importante, pois que todas as demais são
suscetíveis de ser nela transformadas, substituídas,
ou absorvidas”.20
1.1. Linhas gerais sobre a execução pelo equivalente em dinheiro
As mudanças que, ao longo do tempo, seguem permeando toda
a dogmática do Direito Privado nacional21 e as relações de natureza
econômica,22 como não poderia ser diferente, repercutem diretamente
20 MENDONÇA. Manoel Ignacio Carvalho de. Doutr ina e pr ática das obrigações ou
Tratado ger al dos direitos de crédito, v. 1, 2ª ed. Rio de Janeiro: F. Alves, 1911, p. 463.
21 Ruy Rosado de Aguiar Júnior discorre sobre a difusão dos valores constitucionais nas
relações que ocorrem em ambiente civil: “Depois da Constituiç̃o de 1988, que explicitou
princípios e cláusulas gerais na regulação da sociedade, inclusive para as relações que
ocorrem em ambiente civil, surgiu no país um forte movimento de pesquisa e estudo dos
reflexos dessas normas constitucionais sobre o direito privado. Exp ressão de um direito
novo e avançado em relação aos antigos e superados preceitos de ordem civil codificada
em 19 16, trouxe n ovas vertentes e iluminou o nosso direito privado. Não se tratava de
diminuir o espaço e a importância do Direito Civil, ao contrário, cuidou-se de enriquecê-lo
com os novos princípios, muitos deles depois consagrados no Código de Defesa do
Consumidor e no próprio Código Civil de 2002 , e em leis esparsas, como a que cuida da
concorrência” (AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. O princípio da igualdade e o direito
das obr igações. In: TEPEDINO, Gustavo; FACHIN, Luiz Edson (Coords). O d ireito e o
tempo: embates jurídicos e utopias contemporâneas Estudos em homenagem ao Professor
Ricardo Pereira Lira. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 531-564).
22 É relevante quanto ao ponto a liç̃o de Eduardo Espinola: “A organizaç̃o econômica de
nossos dias é muito diferente, não apenas da considerada pelo direito romano e pelo direito
comum, mas ainda daquela a que tiveram de atender os legisladores do século XIX, cujas
codificações, a partir do Código Napoleão, se tornaram manifestamente inadequadas ou
deficientes, em relação a grande parte dos problemas sociais e econômicos contemporâneos,
reclamando várias de suas normas radical substituição e impondo-se a regu lamentação de
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no Direito das Obrigações, trazendo transformações relevantes,23
dinamizando, por conseguinte, a relação jurídica obrigacional,24 e
alterando qualitativamente as bases do adimplemento.
Como efeito prático, observa-se a necessária e constante
ampliação do rol de remédios específicos, e de instrumentos e institutos
jurídicos que podem ser utilizados para solucionar eventuais máculas
provenientes de patologias contratuais, entre as quais, aquelas
caracterizadas pelo advento do suporte fático do inadimplemento
absoluto.
A difusão de valores caros ao sistema jurídico vem permitindo
que uma área secular da ciência jurídica, como o Direito das
Obrigações, composto por conceitos clássicos, sujeite-se a uma
necessária e salutar revisitação axiológica.25 Assim, institutos jurídicos
novos institutos, que surgiram com os negócios e as ideias” (ESPINOLA, Eduardo. Dos
contratos nominados no dir eito civil brasileiro, 2ª ed. Rio de Janeiro: Conquista, 1956, p.
7-8).
23 Para Francisco Amaral: “Deve apreciar-se o direito com uma visão global e compreensiva
da totalidade que se forma com as normas, as relações, as institui ções, integradas em um
conjunto unitário, coerente e dinâmico, que se processa sob a égide de valores e princípios
fundamentais. O sistema jurídico, embora apresentando características de unidade,
plenitude e coerência, não p ode ser considerado, todavia, produto de puras conexões
lógicas, deduzidas de princípios fundamentais harmonicamente dispostos, de modo estático
e fechado. Deve ser concebido como uma totalidade social e dinâmica, suficientemente
aberta para acolher os novos problemas, sem prejuízo da sua ordenaç̃o sistemática”
(AMARAL, Francisco. Dir eito civil: introdução, 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p.
43-44).
24 Nesse sentido, a lição de Judith Martins-Costa: “A expressa apreens̃o, pelo Código Civil,
da boa-fé objetiva como modelo jurídico prescritivo que já seria de per se atuante ainda
se acolhido de forma apenas implícita , só faz demonstrar a sua importânc ia
verdadeiramente nuclear para o Direito das Obrigações, emparelhando à autonomia privada
as ideias de confiança legítima e de cooperação devida em vista da utilidade da prestação,
e, assim, transformando a relaç̃o obrigacional em um ‘vínculo dialético e polêmico’,
estabelecendo entre devedor e credor ‘elementos cooperativos necessários ao correto
adimplemento’” (MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito priva do: critérios para a
sua aplicação, 2ª ed. São Paulo: Saraiva educação, 2018, p. 46).
25 Nessa linha: “Evoluiu-se de um estágio em que a relação jurídica obrigacional era simples
e estática, voltada tão-somente ao cumprimento da prestação principal, para uma nova
concepção, em que a situação subjetiva obrigacional revela-se complexa e dinâmica, no
sentido de comportar, além das prestações principais, outras prestações secundárias,
acessórias ou anex as. São esses deveres, decorrentes da boa-fé, que atribuem à relação o
caráter de complexidade entrevisto pela doutrina contemporânea. Sob o mesmo influxo,
justifica-se o atributo do d inamismo, isto é, a visão da obrigação como processo a
caminhar para o cumprimento das obrigações” (MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do
Rêgo. Rumos cruzados do dir eito civil pós-1988 e do constitucionalismo de hoje. In:

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