Relevância da centralidade da pessoa humana no estado democrático de direito: o caráter inclusivo e democrático das instituições na sociedade civil

AutorEvellyn Thiciane Macêdo Coêlho Clemente
Ocupação do AutorMestre em Direito das Relações Trabalhistas e Sociais
Páginas21-48
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Relevância da centralidade da pessoa humana no
Estado Democrático de Direito: o caráter inclusivo e
democrático das instituições na sociedade civil
Ao contemplar a centralidade da pessoa humana, a Constituição Federal
de 1988 buscou implantar no Brasil um Estado Democrático de Direito, favo-
recendo, assim, a prática dos Direitos Humanos. Essa visa fundamentar-se
em critérios de pluralidade e de reconhecimento universal de direitos os quais
estimulam a negociação coletiva trabalhista.
Dessa forma, os valores jurídicos passaram a se construir em torno do
ser humano, uma vez que os direitos fundamentais seriam orientados desde
então pelo valor-fonte da dignidade. É, nesse contexto, que se configura o
Estado Democrático de Direito, que enaltece a centralidade da pessoa ou do
indivíduo, considerando, no Direito do Trabalho, o papel hoje imposto pelas
normas coletivas, por meio do constitucionalismo advindo em 1988.
Considerando a relevância desse tema, esta obra procurará discutir,
inicialmente, as bases de solidificação do Estado Democrático de Direito,
realizando uma demonstração do enfraquecimento de direitos já sedimen-
tados na legislação vigente, bem como a visão constitucional nos debates
existentes quanto aos impasses da reforma trabalhista, no que se refere à
flexibilização, mediante a negociação coletiva de trabalho, das normas de
proteção do trabalhador.
Ao final, será realizado um estudo quanto ao caráter inclusivo e demo-
crático imposto às instituições da sociedade civil no ordenamento jurídico.
1.1. O CONCEITO DE ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: TRIPÉ
CONCEITUAL
A importância que o atual constitucionalismo representa para a valoriza-
ção do trabalho como direito fundamental social, ao garantir a preservação
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dos direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito, deve ser balizado
na análise prática e jurídica das discussões legais, políticas e sociais de
alterações do direito brasileiro.
O primeiro Estado jurídico que guardou as liberdades individuais al-
cançou a experimentação histórica por meio da Revolução Francesa. Nesse
contexto, porém, no momento em que a burguesia se apodera do controle
político da sociedade, demonstra que, na prática, não interessa a manutenção
da universalidade.
Assim, adverte Paulo Bonavides:
Daí o desespero e a violência das objeções que mais tarde suscitou,
notadamente no século XIX, quando os seus esquemas de Estado ju-
rídico puro se evidenciaram inócuos, e de logicismo exageradamente
abstrato, que rompiam os contornos de seu lineamento tradicional.(2)
Desse modo, no século XIX, o padrão democrático passou a discutir uma
solidificação, com construções teóricas, no primeiro instante histórico, em que
o grande segmento despossuído da população emergiu como sujeito político
típico, na busca de universalização de seus interesses junto à sociedade.
Nesse contexto, surgiu o Direito do Trabalho, com a combinação de um
conjunto de fatores classificados em econômicos, sociais e políticos, com
debate clássico acerca da desigualdade e do conflito, cumprindo papel decisivo
para a própria estabilidade da sociedade.
Sendo assim, buscando a liberdade do homem perante o Estado, o curso
das ideias pede um novo leito. Da liberdade do homem perante o Estado
(liberalismo), caminha-se para participação do homem na formação da vontade
estatal, ou seja, do princípio liberal, chega-se ao princípio democrático, que
busca não a igualdade jurídica, introduzida nas Constituições liberais, mesmo
quando essas não eram formalmente democráticas, mas a igualdade social e
econômica. Assim, o único modo de tornar possível o exercício da soberania
popular é a atribuição ao maior número de cidadãos do direito de participar
direta e indiretamente na tomada das decisões coletivas.
Nesse intento, ensina Norberto Bobbio:
Ideais liberais e método democrático vieram gradualmente se combi-
nando num modo tal que, se é verdade que os direitos de liberdade
(2) BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. 3. ed. Rio de Janeiro: Fundação
Getúlio Vargas, 1972. p. 6.

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