Responsabilidade civil do Estado pela prisão preventiva indevida
Autor | Jorge de Oliveira Vargas |
Cargo | Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná |
Páginas | 254-265 |
254
Um estudo sobre o uso das TICs pelo Poder Judiciário brasileiro: da origem à pandemia
Responsabilidade civil do Estado pela prisão
preventiva indevida
Jorge de Oliveira Vargas1
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Resumo: 1. A polêmica sobre a responsabilidade civil
decorrente da prisão preventiva, quando o réu é absolvido. 2.
O direito à liberdade e o princípio da máxima efetividade das
normas constitucionais. 3. A aplicação subsidiária do Código
de Processo Civil. 4. Da nulidade da decisão sem a devida
fundamentação. 5. Da responsabilidade objetiva pela teoria
do risco administrativo e a do risco integral. 6. Jurisprudência
a respeito. 7. A doutrina. 8. Conclusões. Bibliograa.
1. Quand o uma pessoa é presa preventivamente e depois é absolvida
ou impronunciada, tem ela direito a uma indenização por danos morais
ou morais e materiais? Essa é uma questão que tem sido muito discu-
tida nos tribunais. Para alguns não há que se falar em indenização, de
vez que a prisão preventiva é prevista no nosso ordenamento jurídico
(nos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal) e, portanto,
não há ato ilícito; sua revogação deve ser objeto de revisão judicial na
área penal, como por exemplo pela ação de habeas corpus. Para ou-
tros, entretanto, por tratar-se de uma medida excepcional ao direito
de liberdade e da presunção de inocência, quando ficar demonstrado
que era desnecessária ou indevida em razão de futura absolvição ou
impronúncia, está caracterizada uma grave lesão ao direito de liberdade
e, portanto, indenizável.
Revista Judiciária do Paraná – Ano XVII – n. 24 – Novembro 2022
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