Responsabilidade Civil no CDC - Arts. 12 - 28 do CDC

AutorFabio Schwartz
Ocupação do AutorDefensor Público no Rio de Janeiro; Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento; Doutorando em Direito pela Universidade Federal Fluminense
Páginas159-222
TÓPICO IV
Responsabilidade Civil no CDC
Arts. 12 – 28 do CDC
1. INTRODUÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade
civil nas relações de consumo nos arts. 12 a 20, dividindo-a em res-
ponsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 17) e
responsabilidade pelo vício do produto e do serviço (arts. 18 a
20).
A responsabilidade civil no CDC inovou ao romper com o mo-
delo dualista ou binário que vinha desde o Direito Romano, o qual
classificava a responsabilidade em contratual (ou negocial) e extra-
contratual, adotando o modelo unitário.
Dessa forma, o sistema do Código consumerista não faz dife-
rença se a mesma decorre de um contrato ou não, estando focado
apenas na qualidade dos produtos ou serviços que são oferecidos
no mercado de consumo, razão pela qual se diz que nesta seara se
operou verdadeira unificação do sistema.
Não por outra razão que no XI Congresso Brasileiro de Direito
do Consumidor do Instituto Brasilcon,168 o Ministro do STJ, Her-
man Benjamin, em sua exposição, aduziu que por ocasião da elabo-
ração do Código se criou um “microssistema de responsabilidade
civil dentro de outro microssistema”. E em abordagem bem-humo-
rada, aduziu que os autores do anteprojeto “imaginavam estar in-
ventando a roda quando, na verdade, inventavam o carro inteiro”.
Em verdade, o novo sistema de responsabilidade trazido pelo
CDC foi introduzido em razão da insuficiência do modelo tradicio-
nal, frente à nova realidade social advinda, principalmente, após a
Segunda Grande Guerra Mundial, quando se observou um avanço
159
168 O aludido Congresso ocorreu nos dias 22 e 23 de maio de 2012, no Hotel
SERHS, na cidade de Natal, RN.
vertiginoso da tecnologia e desenvolvimento ainda maior da indús-
tria em todo o mundo com incremento da produção em massa.
Até a edição da Lei nº 8.978/90, conforme exposição de Sérgio
Cavalieri Filho,169os riscos de consumo corriam por conta do con-
sumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou
culpa, cuja prova era praticamente impossível”.
Com muita pertinência, continua o mestre, aduzindo nas linhas
adiante que “o Código do Consumidor deu uma guinada de 180
graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que
transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor”.
Por isso se diz que no direito do consumidor se adotou a teoria
do risco do empreendimento, já que a lógica é que quem exerce
atividade econômica no mercado de consumo tem o dever de res-
ponder pelos danos causados, independentemente do exame de
culpa.
Antes de adentrarmos no estudo do sistema de responsabilida-
de civil do CDC cumpre-nos fazer breve exposição acerca da teoria
geral da responsabilidade civil, conforme adiante.
2. BREVE EXPOSIÇÃO SOBRE TEORIA GERAL DA RES-
PONSABILIDADE CIVIL
2.1. Conceito
Por tutelar o lícito e repelir o ilícito a ordem jurídica forja de-
veres e obrigações a todos os cidadãos. Estabelece condutas que
não são facultativas para que os indivíduos possam bem viver em
sociedade.
Assim, a violação de um dever/obrigação estabelecido pelo or-
denamento jurídico (chamado de dever jurídico originário ou pri-
mário) materializa um ato ilícito que pode gerar um dano a ou-
trem. Nesse momento, surge outro dever (chamado de dever jurí-
dico secundário ou sucessivo) que é o de reparar o dano decor-
rente.
Assim, por exemplo, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu
art. 208, tipifica a conduta de “avançar o sinal vermelho do semá-
160
169 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit., p. 239-240.
foro ou o de parada obrigatória”. Se transgredindo este dever jurí-
dico originário alguém vem a colher outro veículo que passava pela
via, causando-lhe danos materiais, nesse momento surge o dever
jurídico secundário, que é o de reparar os danos causados.
À imposição aos cidadãos de observância do dever jurídico ori-
ginário (ou primário) denomina-se obrigação. Ao dever de reparar
os danos decorrentes da inobservância dessa obrigação, chama-se
Responsabilidade Civil.
2.2. Regimes de responsabilidade civil
A teoria da responsabilidade civil apresenta dois regimes. O re-
gime da responsabilidade civil subjetiva e o da responsabilidade ci-
vil objetiva. Tradicionalmente o regime de responsabilidade civil
subjetiva sempre prevaleceu na legislação pátria.
Diz-se responsabilidade subjetiva em razão dos pressupostos
erigidos para sua caracterização, a saber: (a) conduta culposa (art.
927 c/c 186 do NCC); (b) dano; e (c) nexo causal.
Como se vê, nessa seara, imprescindível se aferir a existência
da culpa. A responsabilidade civil com culpa, por sua vez, se divide
em: (a) culpa provada; e (b) culpa presumida. Na primeira hipó-
tese recai sobre o autor o ônus de comprovar que houve conduta
negligente, imprudente ou imperita do causador do dano. Na se-
gunda hipótese este ônus é invertido, ou seja, a prova referida passa
a recair sobre o réu da ação.
Por seu turno, diz-se responsabilidade objetiva aquela em que
não há necessidade de se aferir o elemento subjetivo da culpa, ou
seja, aqui os pressupostos para sua caracterização são: (a) o dano; e
(b) o nexo causal.
O art. 927 do Código Civil de 2002 aduz, em seu parágrafo úni-
co, que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade nor-
malmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natu-
reza, risco para os direitos de outrem”.
3. SISTEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CDC
O CDC adotou, como regra, o regime de responsabilidade civil
objetiva (sem culpa), sendo certo que, somente no art. 14, §4º, ex-
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