A responsabilidade socioambiental dos órgãos públicos - um olhar sobre a Justiça Federal da 5ª Região

AutorSandro Marcos Godoy / Rogério de Meneses Fialho Moreira
CargoPós-doutor em Direito pela Università degli Studi di Messina, Itália, Doutor em Direito - Função Social do Direito pela FADISP - Faculdade Autônoma de Direito, Mestre em Direito - Teoria do Direito e do Estado pela UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília, Graduado em Direito pela Instituição Toledo de Ensino de Presidente Prudente, ...
Páginas151-168
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FEDERAL DA 5ª REGIÃO
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A RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL DOS ÓRGÃOS
PÚBLICOS - UM OLHAR SOBRE A JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO
THE SOCIAL AND ENVIRONMENTAL RESPONSIBILITY OF PUBLIC
AGENCIES - A LOOK AT FEDERAL JUSTICE IN THE 5th REGION
Sandro Marcos Godoy1
Rogério de Meneses Fialho Moreira2
RESUMO:
O presente artigo tem por objetivo identicar se as exigências em termos de sustentabilidade e
responsabilidade socioambiental também se aplicam à Administração Pública em sentido amplo e,
em caso armativo, os fundamentos jurídicos e instrumentos geralmente utilizados para assegurar
essa aplicação, com enfoque no Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário e no Programa
de Gestão Ambiental desenvolvido no âmbito da Justiça Federal da 5ª Região.
Palavras-chave: Responsabilidade socioambiental. Sustentabilidade. Poder Judiciário.
Classicação JEL: K 320
ABSTRACT:
This article aims to identify whether the requirements regarding sustainability and socio-
environmental responsibility also apply to public administration in a broad sense and, if so, the
legal bases and instruments tipically used to ensure this application, with a focus on the Plan of
Sustainable Logistics of the Judiciary and in the Environmental Management Program developed
within the scope of the Federal Court of the 5th Region.
Keywords: Social and environmental responsibility. Sustainability. Judiciary.
INTRODUÇÃO
As noções de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental há muito tempo
permeiam o mundo empresarial. Embora os maiores níveis de degradação ecológica estejam
relacionados ao crescimento da atividade econômica, não se pode perder de vista que grande
pa rte da s ativi dade s dese nvolvida s no setor pú blico ta mbém p odem c ausar s ign ica tivo i mpac to
1 Pós-doutor em Direito pela Università degli Studi di Messina, Itália, Doutor em Direito - Função Social do Direito pela FADISP
- Faculdade Autônoma de Direito, Mestre em Direito - Teoria do Direito e do Estado pela UNIVEM - Centro Universitário
Eurípides de Marília, Graduado em Direito pela Instituição Toledo de Ensino de Presidente Prudente, Especialização
em Direito Processual Civil e Especialização em Direito Civil pela Instituição Toledo de Ensino de Presidente Prudente.
Professor permanente do Programa de Mestrado e Doutorado e da graduação na UNIMAR – Universidade de Marília-SP.
Advogado da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. E-mail: sandromgodoy@uol.com.br.
https://orcid.org/0000-0001-8749-395X.
2 Professor Adjunto de Direito Civil na Universidade Federal da Paraíba- UFPB. Mestre em Direito pela Faculdade Damas da Instrução
Cristã-FADIC. Especialista em Direito Processual Civil pela UNB. Doutorando em Direito pela Universidade de Marília-UNIMAR
Desembargador Federal no Tribunal Regional Federal da 5a Região. E-mail: meneses.rf@gmail.com. https://orcid.org/0000-0003-
3606-5909.
Recebido: 15/06/2021
Aprovado: 02/01/2022
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Sandro Marcos Godoy • Rogério de Meneses Fialho Moreira
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 12, n. 2, p. 150-168, jul./dez. 2021.
ao meio-ambiente. O despertar de consciência para a necessidade de implementação de uma
política de gestão ambiental na administração pública é fenômeno relativamente recente. Por
meio desse processo de conscientização, procura-se alcançar maior eciência possível no setor
púb lico c om o men or des perd ício de re cur sos naturai s. Se comp ara rmos à s empr esa s privad as,
verica-se que ainda são poucas as iniciativas no sentido de implantar uma governança
so cioa mbie ntal ecie nte, m ostra ndo- se inc ipie ntes o s est udos e pesqu isas em maté ria de gest ão
dos recursos ambientais no âmbito da administração pública.
Entretanto, já se começa a falar também em uma governança pública ambientalmente
responsável e, porque não, em uma função socioambiental da gestão pública.
A presente investigação, através do método dedutivo, tem por objetivo vericar se existe
e qual s eria o fu nda mento judico da responsabilidade socioa mbie nta l dos óros de ges tão da
administração pública e se essas unidades órgãos têm efetivamente adotado políticas públicas
tendentes a contribuir para a sustentabilidade do planeta e, em relação aos órgãos do Poder
Judiciário, e mais especicamente quanto à Justiça Federal da 5ª Região, se têm dado efetivo
cumprimento aos respectivos Planos de Logística Sustentável.
Na seção 1, aborda-se a sustentabilidade e a responsabilidade socioambiental, sob
os aspectos econômico, social e ambiental. Na seção 2, cuida-se dos fundamentos diversos
a embasar a responsabilidade das empresas e dos órgãos da administração pública. A seção
3 trata do Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário-PLS-PJ, editado pelo Conselho
Nacional de Justiça. A 4ª seção dedica-se à responsabilidade socioambiental na Justiça Federal
da 5ª região.
1 SUSTENTABILIDADE E RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
Qu ando s e fala em sus tent abilid ade a pr imeira ide ia que s urge é a rel acio nada a o aspec to
ecológico do termo. Com efeito, o planeta tem sofrido a cada ano novas agressões ambientais
em proporções alarmantes, a exemplo da escalada do desmatamento e do incremento do
aquecimento global. A preocupação com a preservação dos recursos naturais aumentou a
partir de 1972, com a 1ª Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada em
Estocolmo, Suécia, quando surgiram as reexões acerca da sustentabilidade, como comprom isso
com o futuro3.
Em 1987, Gro Harlem Brundtland cunhou a expressão desenvolvimento sustentável,
definida como “a satisfação das necessidades da geração presente, sem comprometer a
capacidade das gerações futuras para satisfazer as suas próprias necessidades”
4.
No Brasil, o marco legal sobre o tema surgiu com a Lei n. 6.938/81, que dispôs sobre a
Pol ític a Naci onal do Me io Amb iente. A Co nstituição Fed eral de 19 88 dedicou u m capí tulo int eiro
ao meio ambiente, reconhecido como direito fundamental da pessoa humana, dispondo em
seu artigo 225, caput, que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
be m de uso c omum do povo e es senci al à sad ia qu alid ade de v ida, impon do-se ao Pod er Púb lico
e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
3 Não obstante a expressão “sustentabilidade” não tenha sido empregada, a noção do que o termo representa pode ser depreendida
do Princípio 1 da Declaração de Estocolmo sobre o ambiente humano, de 1972: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à
igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna,
gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras”.
4 Relatório Brundtland- Nosso Futuro Comum (Our Common Future), apresentado em 1987 à Assembleia Geral da ONU pelo presidente
da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, Gro Harlem Brundtland. Tradução livre do original: Humanity
has the ability to make development sustainable to ensure that it meets the needs of the present without compromising the ability
of future generations to meet their own needs. Disponível em http://sustainabledevelopment.un.org/content/documents/5987our-
common-future.pdf Acesso em: 15 mai. 2021.

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