Retificação de documento público

AutorEdson Costa Rosa
Páginas91-96
RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
Os registros públicos são dotados de boa fé, até que se prove o
contrário, uma das finalidades maiores destes registros é justamente trazer
segurança e publicidade ao ato e conceder-lhe autenticidade.
Sem esta eficácia do ato notarial seria impossível estabelecer a or-
dem jurídica além de trazer insegurança ao mundo dos negócios, especial-
mente no ramo dos imóveis.
Sobre a necessidade do registro do órgão competente podemos
encontrar várias decisões na jurisprudência:
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - REGISTRO
NO ÓRGÃO PÚBLICO DE TRÂNSITO E NO CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - AUSÊNCIA - IRRELEVÂNCIA -
CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE QUANTO A TERCEIRO DE
BOA-FÉ - CABIMENTO. Segundo entendimento pacífico deste
Egrégio Tribunal, expresso no verbete da Súmula nº 30, o registro
da alienação fiduciária em garantia, no Departamento de Trânsito -
DETRAN, não constitui condição ‘sine qua non’ para a concessão
da liminar de busca e apreensão de veículo contra o devedor ou
terceiro, que deverá ser concedida com supedâneo no que preceitua
o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, desde que presentes os
requisitos ali estabelecidos, ou seja, inadimplemento do devedor e
comprovação da mora. (2TACSP - AI 868.588-00/3 - 12ª Câm. -
Rel. Juiz Rui Stoco - J. 18.11.2004)”

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