Secularização e Liberdade Religiosa na sociedade Estadunidense: Ponderações histórico-sociais e o posicionamento da Suprema Corte

AutorFrancielli Morêz - Estefânia Maria Queiroz Barboza
CargoBacharel em direito pela PUC/PR - Bacharel em direito pela UFPR
Páginas91-108
Revista de Direitos e v. 17, n. 17, p. 91-108, de 2015.
ISSN 1982-0496
Licenciado sob uma Licença Creative Commons
SECULARIZAÇÃO E LIBERDADE RELIGIOSA NA SOCIEDADE
ESTADUNIDENSE: PONDERAÇÕES HISTÓRICO-SOCIAIS E O
POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE
Secularization and Religious Freedom in American society:
historical and social weightings and the role of the Supreme Court
Francielli Morêz
Bacharel em direito pela PUC/PR, especialista em sociologia política pela UFPR e
mestranda em direitos fundamentais e democracia pela UNIBRASIL. Professora de
graduação da Faculdade Internacional de Curitiba FACINTER e do Centro
Universitário Curitiba UNICURITIBA. Professora de especialização em direito do
trabalho da PUC/PR. Advogada integrante da comissão de direito e liberdade religiosa
da OAB/PR e pesquisadora do núcleo de direito internacional da PUC/PR e da
plataforma de análises acadêmicas em relações internacionais e América do Sul
Patrias da UNIBRASIL.
Estefânia Maria Queiroz Barboza
Bacharel em direito pela UFPR, mestre e doutora em direito econômico e social pela
PUC/PR. Professora dos cursos de graduação e de mestrado em direito da
UNIBRASIL. Advogada integrante da comissão de ensino jurídico da OAB/PR e
coordenadora do núcleo de pesquisa em direito constitucional da UNIBRASIL -
NUPECONST.
Resumo
Com o fito de trazer à luz alguns entendimentos jurisprudenciais
emitidos pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América acerca
do secularismo e do exercício do direito de liberdade religiosa em seu
território, apresenta-se este trabalho em uma formatação bipartida.
Para a finalidade acima exposta, a referida configuração textual
possibilita, em sua primeira parte, a exposição de considerações
históricas e dos conceitos operacionais básicos inerentes à temática
aqui proposta. Em sua segunda parte, o texto em questão alberga
ponderações teórico-doutrinárias e análises jurisprudenciais, estas
últimas emitidas pela Suprema Corte dos EUA e inerentes ao amparo
ora de posições secularistas, ora de posições favoráveis ao exercício
da liberdade religiosa naquele país.
Palavras-chave: Jurisprudência. Liberdade religiosa. Secularização.
Suprema Corte dos EUA.
Revista de Direitos e v. 17, n. 17, p. 91-108, de 2015.
FRANCIELLI MORÊZ / ESTEFÂNIA MARIA QUEIROZ BARBOZA
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Abstract
With the aim of bringing to light some jurisprudential understandings
issued by the Supreme Court of the United States of America about
secularism and the right of religious freedom in its territory, this work is
presented in a split format. For the purpose set out above, this textual
configuration allows, in its first part, the exhibition of historical
considerations and basic operational concepts inherent to the theme
proposed here. In its second part, the text in question hosts theoretical
and doctrinal weights, as well as jurisprudential analysis, the latter
issued by the USA Supreme Court and inherent to protection of
secularist positions or of favorable positions to the exercise of religious
freedom in that country.
Keywords: Jurisprudence. Religious freedom. Secularization. USA
Supreme Court.
1. NOÇÕES PRELIMINARES: BREVE RELATO DAS EXPERIÊNCIAS
RELIGIOSAS ESTADUNIDENSES
Utilizando-se dos ensinamentos de Alfredo Bosi, começar pelas palavras
talvez não seja estratégia vã, pois as relações entre determinados fenômenos deixa
suas marcas no corpo da linguagem. Neste sentido, o trinômio colo-cultus-cultura é
sobremaneira cabível para conceder, de maneira etimológica, um ponto de partida
para este estudo. Colo significou, na linguagem romana, “eu moro”, “eu ocupo a
terra”, e, por extensão, “eu trabalho”, “eu cultivo o campo”. Colo é, portanto, a matriz
linguística de “colônia”, enquanto espaço que se está sendo ocupado, terra ou povo
que se pode sujeitar e sujeitar. Por conseguinte, um outro derivativo de colo, cultus,
traz em si o conteúdo do campo que já fora lavrado por sucessivas gerações de
lavradores, culminando em um sentido muito mais profundo: a possibilidade de se
enraizar no passado a experiência atual de um grupo, processo este que se perfaz
por um conjunto de mediações simbólicas. É, por exemplo, o rito, a oração, a fala que
evoca, a fala que invoca, a lembrança e o honrar dos seus costumes, construídos
paulatinamente pelo esforço dos seus ancestrais, aos quais também se “cultua”.
1
Neste sentido, também uma “cultura” jurisprudencial é marcante por ingressar em
todos os meandros acima descritos e por permear as vias mais elementares da
evolução jurídico-legal de uma nação.
Com um rico panorama jurídico, cujos substratos repousam na tradição do
common law adaptada, contudo, às concepções de cariz democrático e
humanístico que predominaram nas bases de formação do Novo Mundo, quando
comparada à vertente original de sua outrora metrópole, a Inglaterra
2
, o debruçar
1
Segundo BOSI, Alfredo. Dialética da Colonização. 4. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p.
11-15.
2
Neste aspecto, sublinha Maria Estefânia Queiroz de Barboza, em menção a Mortimer Newlin Stead
Sellers (The Doctrine of Precedent in the United States of America), que os pilares centrais do common
law estadunidense foram a doutrina de respeito ao precedente judicial e a doutrina dos direitos humanos
fundamentais, de modo que os novos estados independentes conceberam-se como protetores dos
direitos do common law inglês contra a opressão britânica, dando principal importância a juízes
independentes, precedentes judiciais e direitos humanos fundamentais. Vide BARBOZA, Estefânia Maria
de Queiroz. Stare decisis, integridade e segurança jurídica: reflexões críticas a partir da aproximação
dos sistemas de Common Law e Civil Law na sociedade contemporânea. 2011. 264 f. Tese (Doutorado)

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