A segurança jurídica e o acordo de colaboração premiada

AutorGeraldo Prado
Páginas139-169
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A SEGURANÇA JURÍDICA E O ACORDO
DE COLABORAÇÃO PREMIADA
1. A Consulta
No que concerne ao procedimento de revisão de acordo de
colaboração premiada adiante mencionado, consulta-me o culto advogado
Conrado Donati Antunes sobre questões atinentes ao respectivo regime
jurídico-penal, com especial ênfase à problemática da rescisão.
Com efeito, J. M. B. e R. S., representados pelo Consulente, e
F. de A. e S., entre outros, ajustaram com o Ministério Público Federal
acordos de colaboração premiada orientados à cooperação no sentido
de fornecer elementos probatórios por sua vez relacionados à delação
de 1.893 agentes políticos. Estes agentes políticos em tese seriam autores
de diversas e graves infrações penais.
Tendo em vista o fato de que entre os suspeitos delatados havia
autoridades às quais a Constituição da República assegura o foro por
prerrogativa de função, os mencionados acordos foram homologados no
âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), pelo eminente Ministro
Edson Fachin, em 11 de maio de 2017. A homologação foi confirmada
pelo Pleno do STF em 29 de junho de 2017.
Sublinha o Consulente que no curso da execução do ajuste
processual, em 04 de setembro de 2017, o então Procurador-Geral da
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GERALDO PRADO
República Rodrigo Janot instaurou procedimento de revisão dos acordos
firmados por J. M. B., R. S. e F. de A. e S.
No relato de instauração do procedimento, o Procurador-Geral
da República menciona a suspeita de que J. M. B., R. S. e F. de A. e
S. tenham algum envolvimento com crimes de exploração de prestígio,
obstrução às investigações e participação em organização criminosa que
igualmente acredita terem sido praticados pelo ex-Procurador da
República M. M. No mesmo procedimento acentua o Procurador-Geral
que R. S. teria omitido informação acerca de conta no exterior, “mais
especificamente no Paraguai”, não declarada quando da assinatura do
acordo em 03 de maio de 2017. E, finalmente, agrega que teria havido
má-fé na omissão de fato pertinente ao Senador C. N., que supostamente
recebeu R$ 500.000,00 em troca de apoio à Presidenta Dilma Rousseff
por ocasião do processo de impeachment.
A base empírica para a instauração do procedimento de revisão
consistiu em arquivo de áudio denominado “X.WAV”, apresentado em
31 de agosto de 2017 na esfera da execução do pacto entre MPF e
colaboradores.
Releva notar que em sua manifestação, datada de 14 de setembro
de 2017, o Procurador-Geral da República sustentou que J. M. B. e R.
S. respectivamente infringiram as cláusulas 26 e 25 dos seus pactos de
colaboração, com a ressalva, relativamente a R. S., de que a singular
violação da cláusula 6ª de seu acordo, que diz respeito à declaração
patrimonial, ensejaria “repactuação de multa ou perda de bem” (fl. 31).
No tocante a F. de A. e S., admite provisoriamente o Ministério Público
Federal (MPF) “que não há elementos suficientes nos autos para decidir
sobre a revisão de seu acordo”, reservando-se a emitir pronunciamento
definitivo após a conclusão de diligências que determinou (fls. 49 e 50).
Sustenta, portanto, o MPF, que os colaboradores J. M. B. e R. S.
descumpriram a avença ao omitirem fatos criminosos de que tinham
conhecimento.
O Consulente apresentou farta documentação em meio digital e
formulou os seguintes quesitos, que serão respondidos a partir da

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