Servidor público: Prescrição em processos administrativos e éticos

AutorRocco Antonio Nelson - Walkyria Rocha Teixeira
CargoMestre em direito constitucional pela UFRN - Advogada, doutoranda em educação pelo IFRN
Páginas98-109
98 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 669 I ABR/MAIO 2021
DOUTRINA JURÍDICA
Rocco Antonio NelsonMESTRE EM DIREITO CONSTITUCIONAL PELA UFRN
Walkyria Rocha TeixeiraADVOGADA, DOUTORANDA EM EDUCAÇÃO PELO IFRN
PRESCRIÇÃO EM PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS E ÉTICOS
I
O STJ DEFINE COMO MARCO PARA CONTAGEM PRESCRICIONAL
A DATA EM QUE A AUTORIDADE TOMA CONHECIMENTO DA
INFRAÇÃO E NÃO A PARTIR DO FATO CONSUMADO
sistindo ad eternum, pois o tempo tem a capa-
cidade de corroer a mácula social causada pela
infração4.
A inércia estatal em processar e aplicar a de-
vida sanção ao sujeito que perpetrou a infração
faz com que haja a perda do interesse social e
que a própria infração caia em esquecimen-
to, pois, como diz o provérbio popular, “não há
nada que o tempo não cure”.
A questão da prescrição é matéria de ordem
pública, podendo ser conhecida de ocio, ou
seja, sem necessidade de provocação do Judi-
ciário pelas partes, em qualquer momento do
processo.
1. A PRESCRIÇÃO NO DIREITO PENAL
1.1. Teorias fundamentadoras da prescrição
No processo evolutivo de formação e consolida-
ção do instituto da prescrição, diversas teorias
foram criadas buscando-se fundamentar suas
razões de existência, entre elas as teorias do es-
quecimento, da dispersão das provas, da expia-
ção moral, da emenda e a teoria psicológica.
A exposição dessas teorias será realizada,
sem adentrar minúcias exaustivas, advertindo
Oestudo dogmático das regras da pres-
crição no bojo do processo administra-
tivo disciplinar1 federal prescrito na
Lei 8.112/90, assim como do processo de
apuração de falta ética no que tange à
violação dos deveres e vedações referentes a
condutas éticas do servidor público civil do Po-
der Executivo Federal (Decreto 1.171/94), é o desi-
derato deste artigo.
Em todo o momento, recorrer-se-á às regras
de matéria penal, posto que tanto o delito quan-
to a falta disciplinar constituem infrações, pos-
suindo um altíssimo grau de similitude.
Segundo Ricardo Teixeira Lemos, “a infração
administrativa guarda uma certa simetria com
o crime, difere apenas a seara que uma e outra
pertence, mas ambas são infrações, daí não po-
der ser diferente a questão da prescrição e sua
aplicação”2.
Nesta fase prefacial do trabalho convém ex-
plicitar e contextualizar um pouco o fenômeno
prescricional.
A prescrição vem a ser a perda do direito de
punir do Estado, em decorrência do transcurso
do lapso temporal3. O fator tempo constitui-se
em um limite ao jus puniendi estatal, não sub-

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