Sharenting: exposição dos filhos nas redes sociais

AutorLuciane Melo Karklis/Guilherme Augusto Martins Santos
CargoAcadêmica de Direito/Professor na Unicatólica
Páginas36-47
36 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 678 I OUT/NOV 2022
CAPA
Luciane Melo KarklisACADÊMICA DE DIREITO
Guilherme Augusto Martins SantosPROFESSOR NA UNICATÓLICA
SHARENTING: EXPOSIÇÃO DOS
FILHOS NAs REDES SOCIAIS
Postar imagens e informações de crianças na internet viola seus
direitos? E quando essa divulgação é feita pelos pais? Há princípios e
leis no Brasil que apontam soluções e determinam limites?
teve seu advento em meados
dos anos 1980, com a populari-
zação da internet. Através das
redes sociais, os pais podem
divulgar informações pessoais
dos seus fi lhos como a locali-
zação, local em que estudam,
estado de saúde e até mesmo o
que comem.
Contudo, essa prática pode
deixar rastros digitais por mui-
to tempo na web, com várias
formas de utilização. Além dis-
so, esses acontecimentos mere-
cem análise porque os sujeitos
que expõem são justamente
aqueles que devem proteger
os interesses do menor, os pais,
aos quais é atribuída a auto-
ridade parental, que deve ser
exercida para resguardar os in-
teresses dos fi lhos. Sabe-se que
as crianças não tem nenhum
controle sobre o que é divul-
gado sobre elas, tampouco das
possíveis consequências, sen-
do, portanto, responsabilidade
dos pais ou dos responsáveis
legais.
A exposição exagerada pode
ameaçar a intimidade do me-
nor, que, ao deixar de ser crian-
ça, pode desenvolver uma nova
concepção de privacidade, e se
sentir violado pelos pais, desa-
provando a atitude deles. No
entanto, isso não signifi ca que
o ato deva ser proibido, pois,
como responsáveis por pro-
teger e criar os fi lhos até que
atinjam a maioridade, os pais
têm o direito de registrar os
momentos ao lado dos fi lhos,
desde que isso seja feito de ma-
neira diligente.
1. A MODERNIDADE
LÍQUIDA E AS IMPLICAÇÕES
Omundo contemporâ-
neo, marcado pela as-
censão do digital e pelo
boom de informações
disponíveis de forma
instantânea, abre portas para
desafi adores debates jurídi-
cos, principalmente quando
se trata de crianças e adoles-
centes. Nesse contexto, nasce
a expressão sharenting para
designar aquelas situações em
que os pais criam rastros digi-
tais para seus fi lhos, comparti-
lhando sua vida online.
O termo sharenting deriva
da língua inglesa e é a junção
das palavras “compartilhar”
(share) e “parentalidade” (pa-
renting), ou seja , quando os
pais utilizam a imagem ou da-
dos dos seus lhos e os expõem
na internet. O neologismo é
um produto da era digital, que

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