Simulação de Casamento (Art. 239)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1679-1681
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1679
Art. 239
1. Conceito do Delito de Simulação de Casa-
mento
O delito consiste no fato de o sujeito ativo simular
casamento, mediante engano de outra pessoa.
2. Análise Didática do Tipo Penal
Celso Delmanto4709 leciona que o núcleo é simular
( ngir, representar). O agente simula casamento,
mediante engano de outra pessoa. É necessário,
portanto, que o casamento seja simulado mediante
(por meio de) engano de outra pessoa, devendo
esta ser o nubente enganado ou seus responsáveis,
na hipótese de ser necessário o conhecimento destes.
Se nenhum deles é enganado, inexiste o delito.
O delito é subsidiário, pois prevê a aplicação da
sanção, caso o fato não constitua crime mais grave
(preceito sancionador da disposição: pena tal, “se o
fato não constitui elemento de crime mais grave”).
Assim, o delito poderá ser, apenas, um crime-meio,
isto é, conduta que objetiva a prática de delito mais
grave.
A conduta típica é simular casamento, mediante
engano de outra pessoa. Consiste, en m, em “ gurar
como contraente de matrimônio numa farsa de que
resulte para o outro contraente a convicção de que
está casando seriamente”.4710
É necessário, para a con guração do delito,
o recurso a meio enganoso, hábil a iludir o sujeito
passivo. Indispensável, portanto, que o agente
logre enganá-lo, devendo o ato apresentar e cácia
fraudulenta. Necessário, portanto, o exame das
4709 Código Penal Comentado, p. 424.
4710 Nesse sentido: LACERDA, Romão Cortes de. Comentários
ao Código Penal, v. VIII, p. 365.
condições socioculturais da vítima. Assinale-se, a
propósito, que, para a caracterização do delito, não
se exige que o casamento seja realizado perante
autoridade incompetente para a sua celebração.4711
OBSERVAÇÕES DIDÁTICAS
a) Cuidado. A simulação de casamento pode, en-
tretanto, constituir elemento de crime mais grave,
como, por exemplo, na hipótese de, por esse
meio fraudulento, ter o agente conjunção carnal,
caso em que a pena a aplicar é a do art. 215 ou a
de seu parágrafo único.
b) Régis Prado4712 leciona que é nulo o casamento
simulado, contraído perante autoridade incom-
petente para sua celebração. Entretanto, tal
nulidade será considerada sanada se não ale-
gada dentro do prazo decadencial de dois anos
da celebração (art. 208 do CC). A declaração da
nulidade não impede, porém, a propositura da
competente ação penal. De fato, a convalidação
não constitui causa extintiva de punibilidade e
tampouco causa excludente do próprio delito. Em
que pese sanada a nulidade, subsistem o delito e
a possibilidade de aplicação concreta da sanção
penal correspondente.4713
c) Para a con guração desse delito, não se exige
que o casamento seja realizado perante autoridade
incompetente para a sua celebração.4714
4711 Nesse sentido: PRADO, Luiz Régis. Direito Penal Brasileiro.
Parte Especial, Vol. 3, 2. ed., p. 355.
4712 Op. cit.
4713 O autor refere-se ao Código Civil antigo.
4714 Nesse sentido: BiTENCOurT, Cezar Roberto. Código Pe-
nal comentado, p. 933.
Capítulo 5
Simulação de Casamento (Art. 239)
Tratado Doutrinário de Direito Penal [17x24].indd 1679 08/02/2018 15:01:02

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT