Síndico e subsíndico

AutorGabriel Karpat
Ocupação do AutorAdvogado militante na área cível há mais de 15 anos e especialista em direito imobiliário e questões condominiais. É Coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP
Páginas334-338
334 GABRIEl KARPAT
Síndico e subsíndico
56. Para eleição de síndico e demais componentes da administração
do Condomínio se pode exigir a formação de chapa?
A eleição dos diferentes cargos existentes no Condomínio se dá de
maneira independente, posto que independentes são os cargos. Salvo
disposição em contrário da Convenção do Condomínio, a eleição do
síndico e dos demais cargos diretivos do Condomínio, não demanda de
formação de chapa ou quórum especial, de modo que os mesmos serão
eleitos pela votação de praxe, nos termos do art. 1.353 do Código Civil
(maioria simples dos votos, em segunda chamada).
57. Qual a forma de destituição do síndico?
A destituição do síndico depende de assembleia especialmente convo-
cada, em que a maioria absoluta (50% + 1) dos condôminos que esti-
verem presentes na assembleia vote favoravelmente à proposta. O art.
1.349 do Código Civil exige, ainda, que a destituição tenha um dos
seguintes fundamentos: – prática de irregularidades; – falta de prestação
de contas; – atos de má gestão (não administrar convenientemente o
Condomínio).
58. Quando o mandato do síndico é interrompido abruptamen-
te (ex.: renúncia, morte, destituição), existirá a figura do mandato
tampão ou complementar?
O prazo do mandato do síndico será sempre o estipulado na Conven-
ção do Condomínio, que por sua vez deve respeitar o limite máximo de
2 (dois) anos, por força do art. 1.347 do Código Civil. A estipulação
de mandato tampão ou complementar depende de expressa previsão
e aquiescência da Convenção do Condomínio. Se esta for omissa, a
medida (mandato complementar) não poderá ser adotada. Vale lembrar
que a alteração do prazo de mandato do síndico depende de regular
modificação da Convenção do Condomínio.

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