Sonegados
Autor | Leandro Reinaldo da Cunha |
Páginas | 121-156 |
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3 • SONEGADOS
inadimplido a obrigação que lhe compete quando “sonegar bens da herança, não os
descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conheci-
mento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar
de restituí-los”, nos termos do art. 1.992 do Código Civil56. Evidencia-se, portanto, a
existência de situações distintas para que se possa asseverar que se deu a sonegação
por parte do herdeiro ou do inventariante.
Como já asseverado, o ato de sonegar os bens da herança decorre da omissão do
herdeiro ou do inventariante ao não descrever bens da herança no inventário quan-
do estejam em seu poder (a), não descrever bens da herança no inventário quando
tenha conhecimento de que estejam na posse de outrem (b); omitir na colação bens
da herança que deva a ela carrear (c); ou deixar de restituir bens à herança (d).
Assim, essas são as condutas omissivas que tem o condão de caracterizar a so-
negação e que dependem de demonstração para que se possa asseverar que há de se
seja para o inventariante, seja para o herdeiro.
Sob a perspectiva do inventariante a alegação da sonegação se faz pertinente
apenas após se encerrar a descrição dos bens, com sua declaração expressa de que
não existem outros bens a serem inventariados e partilhados. Assim, tendo o inven-
tariante apresentado as declarações finais atestando a inexistência de outros bens a
descrever e os havendo em seu poder ou com seu conhecimento, se tem a caracte-
rização da sonegação. Reitera-se, ainda mais uma vez, que tem sido cada vez mais
recorrente em suas manifestações finais que o inventariante aduza que reserva-se o
direito de apresentar posteriormente bens que desconheça.
No caso do herdeiro que possua bem a colacionar, ou que tenha ciência de
coisa que deveria ser colacionada, a caracterização temporal da sonegação se dá
quando interpelado a manifestar-se e queda-se silente após o decurso do prazo
Processo Civil, quando o herdeiro negar a existência de bens a serem conferidos e
posteriormente se vem a verificar que ele efetivamente possui bens que deveriam
ser colacionados.
Dessa forma a imposição da pena de sonegados depende necessariamente que
o indivíduo tenha tido a sua oportunidade de manifestar-se e venha a omitir-se ou
negar existência de bens a colacionar.
56. Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em
seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar,
ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
57. Art. 1.996. Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com
a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro,
depois de declarar-se no inventário que não os possui.
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SUCESSÕES: COLAÇÃO E SONEGADOS • Leandro reinaLdo da Cunha
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3.3 PRESCRIÇÃO
A pretensão de ver o sonegador atingido pelas consequências da pena de so-
negados há de ser exercida em prazo hábil sob pena de prescrição que, de pronto,
afirmamos entender ser de 10 (dez) anos, com base no dispositivo geral previsto no
art. 205 do Código Civil, face a inexistência de qualquer outro prazo específico no
corpo do texto legal.
Caio Mário da Silva Pereira assevera que tem-se discutido acerca da perspectiva
da imprescritibilidade da ação de sonegados quando dirigida contra o inventariante,
sob fundamento de não perecer ação contra mandatários e administradores, citando
Teixeira de Freitas e Coelho da Rocha, contudo pontua a aversão do nosso sistema
a imprescritibilidade, entendendo, assim, sua sujeição à prescrição longi temporis,
com extinção da pretensão em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código
Civil58, sendo de se acrescentar que a natureza condenatória da referida ação pede
que esteja sujeita a um prazo prescricional59.
Ponto relevante acerca da prescrição reside na fixação do dies a quo para a con-
tagem do prazo, sendo que, no que concerne ao inventariante, tem-se que o início da
prescrição conta-se do momento em que este formula declaração aduzindo inexistir
outros bens a inventariar. Já no que tange ao herdeiro, ter-se-ia como termo inicial o
instante de sua declaração no inventário afirmando não possuir os bens sonegados
e, em caso de omissão, quando do vencimento do prazo para que se manifeste que,
(quinze) dias a contar da citação para que se manifesta sobre as primeiras declarações.
De outra sorte é de se consignar que Maria Berenice Dias sustenta que o prazo
apenas se iniciaria a partir do momento em que o herdeiro teve conhecimento da
doação que tenha comprometido seu quinhão hereditário, o que é ato de extrema
dificuldade de comprovação, cabendo a ele alegar apenas o momento em que teve
conhecimento do ato da sonegação, competindo ao réu da ação de sonegados o dever
de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado60.
Contudo nos tribunais superiores tem se assentado o entendimento de que o
termo inicial para o exercício da pretensão no presente caso seria o encerramento
do inventário, com o trânsito em julgado nas hipóteses judiciais ou com a data da
lavratura do seu término na modalidade extrajudicial ou administrativa, como se deu
no REsp. 1.196.946/RS. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald enaltecem
o posicionamento adotado, entendendo que por ter sido adotada perspectiva que se
aproxima da teoria da actio nata, com a fluência do prazo ocorrendo somente após
58. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. VI, p.
370.
59. FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: Sucessões. São Paulo: Atlas,
2015. p. 496.
60. DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2015. p. 638.
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