A substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia: um importante avanço

AutorDaniel de Paiva Gomes, Eduardo de Paiva Gomes
Páginas250-268
250 2 A nova
execução f‌iscal
A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM
DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA
OU SEGURO GARANTIA: UM
IMPORTANTE AVANÇO
Daniel de Paiva Gomes354
Eduardo de Paiva Gomes355
sumário:
1. Introdução; 2. A execução f‌iscal no contexto do ciclo de
positivação do crédito tributário; 3. A substituição de penhora em
dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia; 4. Conclusão;
Referências Bibliográf‌icas
1. INTRODUÇÃO
Tratar da substituição da penhora em dinheiro por f‌iança bancária ou
seguro garantia equivale a tratar da relação jurídica, que é o núcleo sobre
o qual se desenrolam as discussões afetas à substituição de garantias.
354 Sócio de Vieira, Drigo, Vasconcellos e Paiva Gomes Advogados. Doutorando
(PUC) e Mestre (FGV) em Direito Tributário. MSc Candidate em Blockchain e Moedas
Digitais pela Universidade de Nicosia. Advanced Professional Certif‌icate in Internatio-
nal Taxation (APCIT) pelo International Bureau of Fiscal Documentation (IBFD). Espe-
cialista em Direito Tributário Nacional (PUC) e Internacional (IBDT). CIPM e CDPO-BR
pelo IAPP. Conselheiro da ABcripto. Bacharel em Direito (Mackenzie).
355 Sócio de Vieira, Drigo, Vasconcellos e Paiva Gomes Advogados. Doutorando
(PUC) e Mestre (FGV) em Direito Tributário. MSc Candidate em Blockchain e Moedas
Digitais pela Universidade de Nicosia. Especialista em Direito Tributário Nacional
(PUC). Advanced Professional Certif‌icate in International Taxation (APCIT) pelo Inter-
national Bureau of Fiscal Documentation (IBFD). Conselheiro do Conselho Municipal
de Tributos de São Paulo CMT-SP (4ª Câmara Julgadora). Juiz suplente do Tribunal de
Imposto e Taxas de São Paulo (TIT-SP). Bacharel em Direito (Mackenzie).
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2 A nova
execução f‌iscal
A relação jurídica é o “vínculo que se instaura entre dois ou mais sujei-
tos de direito, em razão da ocorrência de determinado fato jurídico”.356
Em outras palavras, relação jurídica é o “vínculo abstrato, segundo o
qual, por força da imputação normativa, uma pessoa, chamada de sujeito
ativo, tem o direito subjetivo de exigir de outra, denominada sujeito pas-
sivo, o cumprimento de certa prestação”357, ou seja, tem-se uma “relação
constituída pelo direito, entre dois sujeitos, com referência a um objeto”358,
sendo que divergência quanto a exigibilidade desse objeto, acaso travado
em nível de execução f‌iscal, demandará a apresentação de garantia.
Importante assinalar, ainda, que a realização pragmática dessa re-
lação jurídica pressupõe o binômio: normas de direito material e de
direito processual.359Nesse contexto, é possível constatar que uma “re-
lação jurídica de direito material viciada pela conf‌lituosidade de seus
sujeitos necessita de outra norma, também material, que coloque f‌im
a esta vicissitude”,360 momento a partir do qual passamos a falar em
processo, enquanto instrumento que saneará essa situação de litígio.
É no contexto do processo que tratamos da substituição da penhora
em dinheiro por f‌iança bancária ou seguro garantia. Para além disso,
forçoso reconhecer que referido instrumento (o processo), encontra-se
356 FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade tributária. 4. ed. São Paulo: Noeses,
2020, p. 6.
357 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23ª Ed. São Paulo:
Saraiva, 2011.p.354.
358 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23ª Ed. São Paulo:
Saraiva, 2011.p.356.
359 De acordo com Vilanova, a “Norma primária e norma secundária (oriunda de
norma de direito processual objetivo) compõem a bimembridade da norma jurí-
dica: a primária sem a secundária desjuridisciza-se; a secundária sem a primária
reduz-se a instrumento, meio, sem f‌im material, a adjetivo sem o suporte do subs-
tantivo.” (VILANOVA, Lourival. Causalidade e relação no direito. 4. ed. São Paulo: Ed.
RT, 2000. p. 190.).
360 PRIA, Rodrigo Dalla. O direito ao processo. In: CONRADO, Paulo Cesar. Proces-
so Tributário Analítico. São Paulo: Noeses, 2011, p. 29.

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