Um novo requisito de validade para a demanda executiva fiscal: a tentativa prévia de regularização tributária consensual

AutorMurilo Teixeira Avelino
Páginas66-84
66 2 A nova
execução f‌iscal
UM NOVO REQUISITO DE VALIDADE
PARA A DEMANDA EXECUTIVA
FISCAL: A TENTATIVA PRÉVIA DE
REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
CONSENSUAL
Murilo Teixeira Avelino28
sumário:
Introdução; 1. A previsão de um rito especial para a execução
fiscal; 1.1. Fundamentos para que a cobrança da dívida ativa
tenha recebido regulação especial; 1.2. A lei de execuções f‌iscais
fracassou; 2. Um novo projeto para a execução f‌iscal e o reforço
da consensualidade; 2.1. A valorização das técnicas de redução de
litigiosidade; 2.2. O fenômeno da desjudicialização; 3. Conclusão;
Referências Bibliográf‌icas
INTRODUÇÃO
Não é mais um problema relevante, do ponto de vista doutrinário, pen-
sar na possibilidade de o Poder Público se submeter a técnicas consensuais
de solução de conf‌litos. São cada vez mais raras manifestações contrárias
à consensualidade, eminentemente focadas na noção de indisponibilidade
do interesse público, acabando por confundi-la como impossibilidade de
autocompor. Este paradigma está superado29. Não retornaremos a ele aqui.
O nosso foco será em uma específ‌ica previsão do projeto de lei que
visa instituir uma nova lei de execuções f‌iscais: o art. 6, §3°, do projeto.
Ali, pretende-se instituir um requisito de validade para a demanda exa-
cional: a tentativa prévia de regularização tributária consensual.
28 Bacharel e Mestre em Direito pela UFPE. Doutorando pela UFBA. Membro da
ANNEP e do IBDP. Procurador da Fazenda Nacional. Professor. Autor. E-mail: mta-
velino@gmail.com
29 Sobre o tema, ver obra de nossa coautoria: AVELINO, Murilo Teixeira; PEIXOTO,
Ravi. Consensualidade e Poder Público. São Paulo: Juspodivm, 2023.
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2 A nova
execução f‌iscal
Antes de qualquer coisa, é preciso compreender porque a execução
dos créditos inscritos em dívida ativa da União, Estados, DF e Municí-
pios possui um rito específ‌ico.
Justif‌ica-se a adoção de técnicas especiais em razão de sua f‌inali-
dade. O escopo ou a f‌inalidade da técnica pode se dar em razão de
distintos critérios eleitos prévia e abstratamente pelo legislador no
momento em que entende por inserir na ordem jurídica mais um pro-
cedimento especial.
A autonomia do direito processual não afasta a inf‌luência que o di-
reito material tem sobre o adequado funcionamento do procedimento
e das técnicas processuais. Muito pelo contrário, impõe que tal re-
gramento seja apto a proporcionar uma instrumentalização efetiva do
direito material. Tanto o procedimento quanto as técnicas processuais
só existem para atender e efetivar situações jurídicas.
É nesse contexto que se apresenta a previsão do rito especial das
execuções f‌iscais, conforme regulado pela lei n° 6.830/80.
1. A PREVISÃO DE UM RITO ESPECIAL
PARA A EXECUÇÃO FISCAL
1.1. FUNDAMENTOS PARA QUE A COBR ANÇA DA DÍVIDA
ATIVA TENHA RECEBIDO REGULAÇÃO ESPECIAL
Em 1938, antes mesmo da unif‌icação da legislação processual no
país pelo Código de Processo Civil de 1939, o Decreto-Lei n° 960,
dispôs sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública
(União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios), em todo
território Nacional30. Ainda que sofrendo alterações pontuais, a regu-
lação prevaleceu até o advento do CPC de 1973.
30 É interessante a nota de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, frisando as novidades
que o Decreto-Lei n° 960/1938 consagrou: “Para o Brasil, a entrada na nova era do
formalismo processual inicia-se, como que antecipando o Código de Processo Civil
de 1939, com o Decreto n. 960, de 17 de dezembro de 1938, regulador da cobrança
judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, a construir notável aprimoramento da
técnica processual sob o inf‌luxo das doutrinas modernas em voga na Europa. Fo-
ram acolhidos o despacho saneador (art. 19 e 20) e o princípio da oralidade proces-
sual – com concentração dos atos de instrução e debate oral da causa em audiência
–, reconhecida ainda a necessidade da imediação do juiz com as provas e com as

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