Súmulas do STJ em matéria trabalhista

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ex-Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho, em São Paulo
Páginas1575-1578

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2 - Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

3 - Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.

4 - Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical.

10 - Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.

14 - Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.

15 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

32 - Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusivi-dade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei n. 5.010/66.

33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

39 - Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.

41 - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

45 - No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta a fazenda pública.

46 - Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

55 - Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recur-so de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.

57 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho.

59 - Não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

82 - Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.

84 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

97 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do Regime Jurídico Único.

98 - Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

99 - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

105 - Na Ação de Mandado de Segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

111 - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

121 - Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão

125 - Pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.

128 - Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houve lanço superior a avaliação.

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134 - Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

137 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário.

144 - Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.

148 - Os débitos relativos a beneficio previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.

150 - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas.

158 - Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.

159 - O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na media aritmética dos últimos doze meses de contribuição.

161 - Competência. Levantamento dos Valores Relativos ao PIS/PASEP e FGTS. Falecimento do Titular da Conta. É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta (DJ 19.6.96).

165 - Competência. Crime de Falso Testemunho. Processo do Trabalho. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo do trabalho (DJ 2.9.96).

168 - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

169 - São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança

170 - Competência. Pedidos...

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