Súmulas do STJ em matéria trabalhista
Autor | Eduardo Gabriel Saad |
Ocupação do Autor | Advogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Ex-Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho, em São Paulo |
Páginas | 1575-1578 |
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2 - Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
3 - Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.
4 - Compete à Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical.
10 - Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.
14 - Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
15 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
32 - Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusivi-dade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei n. 5.010/66.
33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
39 - Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.
41 - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
45 - No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta a fazenda pública.
46 - Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
55 - Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recur-so de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.
57 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho.
59 - Não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
82 - Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.
84 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
97 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do Regime Jurídico Único.
98 - Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
99 - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.
105 - Na Ação de Mandado de Segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
111 - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
121 - Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão
125 - Pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
128 - Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houve lanço superior a avaliação.
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134 - Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
137 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário.
144 - Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.
148 - Os débitos relativos a beneficio previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.
150 - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas.
158 - Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.
159 - O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na media aritmética dos últimos doze meses de contribuição.
161 - Competência. Levantamento dos Valores Relativos ao PIS/PASEP e FGTS. Falecimento do Titular da Conta. É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta (DJ 19.6.96).
165 - Competência. Crime de Falso Testemunho. Processo do Trabalho. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo do trabalho (DJ 2.9.96).
168 - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
169 - São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança
170 - Competência. Pedidos...
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