Superior Tribunal de Justiça, Precedentes e Relevância

AutorWilliam Soares Pugliese
CargoPós-doutor pela UFRGS
Páginas468-495
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 17. Volume 24. Número 1. Janeiro-abril de 2023
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Pro cessual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 468-495
www.redp.uerj.br
https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
468
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRECEDENTES E RELEVÂNCIA1
SUPERIOR COURT OF JUSTICE, PRECEDENTS AND RELEVANCE
William Soares Pugliese2
RESUMO: O artigo propõe que o Superior Tribunal de Justiça terá maio r discricionariedade para admitir ou
rejeitar recursos especiais em virtude do instituto da relevância. O filtro da relevância social foi instituído por
Emenda Constitucional e alterou o art. 105, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Na
prática, a principal consequência que se identifica é a possibilidade de escolha, pelo tribunal, do que será
julgado. Por esta razão, a relevância tende a se tornar o primeiro e principal filtro ao qual os recursos especiais
serão submetidos. Para tanto , em um primeiro momento, o artigo enfrenta o tema da discricionariedade
instituída pelo filtro de relev ância. Em segundo lugar, trata da função de formação de precedentes pelo STJ à
luz da relevância da questão. Por fim, examina as consequências do filtro sobre três aspectos práticos da Corte:
fim da jurisprudência defensiva, priorização das decisões colegiadas e requisitos de legitimidade das decisões.
Os principais resultados são: o filtro da relevância amplia a discricionariedade da Corte; e o filtro da relevância
tende a ser o primeiro critério de seleção dos recursos especiais. A metodologia empregada é dedutiva, com
aportes bibliográficos e de direito comparado.
PALAVRAS-CHAVE: Precedentes; relevância; legitimidade.
ABSTRACT: The article proposes that the Superior Court of Justice will have greater discretion to admit or
reject special appeals due to the institute of relevance. The filter of social relevance was instituted by a
Constitutional Amendment and amended art. 105, of the Constitution of the Federative Republic of Brazil, of
1988. In practice, the main consequence that is identified is the possibility of choice, by the court, of what will
be judged. For this reason, relevance tends to become the first and main filter to which special features will be
submitted. Therefore, at first, the article addresses the issue of discretion established by the relevance filter.
Second, it deals with the role of precedent formation by the STJ in light of the relevance of the issue. Fi nally,
it examines the consequences of the filter on three practical aspects of the Court: the end of defensive
jurisprudence, prioritization of collegiate decisions and requirements for the legitimacy of decisions. The main
results are: the relevance filter exp ands the Court's discretion; and the relevance filter tends to be the first
criterion for selecting special features. The methodology used is deductive, with bibliographic and comparative
law contributions.
KEYWORDS: Precedent; relevance; legitimacy.
1 INTRODUÇÃO
A Proposta de Emenda Constitucional nº 39, de 2021, teve seu texto final aprovado na
Câmara dos Deputados no mês de julho de 2022. A chamada PEC da relevância altera o art.
1 Artigo recebido em 23/08/2022 e aprovado em 25/10/2022.
2 Pós-doutor pela UFRGS. Doutor e Mestre pelo PPGD-UFPR. Vice-coordenador do Programa de Pós-
graduação em Direito da Unibrasil. Professor Substituto de Direito Processual Civil da UFPR. Coordenador da
Especialização de Direito Processual Civil da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst).
Advogado. Curitiba/PR. E-mail: william@pxadvogados.com.br.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 17. Volume 24. Número 1. Janeiro-abril de 2023
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Pro cessual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 468-495
www.redp.uerj.br
https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
469
105, da Constituição, e estabelece novo filtro de admissibilidade do recurso especial. Agora
em vigor, como Emenda Constitucional nº 125/2022, a norma exige que o recorrente
demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso.
Em um primeiro olhar, a relevância tem um perfil semelhante ao da repercussão geral no
recurso extraordinário. Uma reflexão mais detida demonstra efeitos muito mais profundos
do que essa simples aproximação.
O ponto que salta aos olhos é o de que o Superior Tribunal de Justiça terá maior
discricionariedade para admitir ou rejeitar recursos especiais. Há, é verdade, hipóteses de
relevância presumida no § 3º, da nova redação do art. 105, CRFB/88. Os casos não previstos
na regra estarão sujeitos à análise de relevância pela própria Corte: com votos de dois terços
do órgão competente, rejeita-se o recurso especial por falta de relevância. Isto evidencia a
possibilidade de escolha, pelo tribunal, do que será julgado. Por esta razão, a relevância tende
a se tornar o primeiro e principal filtro ao qual os recursos especiais serão submetidos. Se a
causa é relevante, merece atenção e o recurso seguirá para análise. Se a causa não é relevante,
o recurso deve ser rejeitado.
Essa discricionariedade conferida às Cortes Supremas não é novidade no direito
comparado. A principal referência para o modelo de corte de vértice, no enfoque da
Constituição brasileira, é o adotado nos Estados Unidos da América. Lá se admite a
discricionariedade sem grandes críticas ou ressalvas. Cabe, portanto, uma análise sob essa
perspectiva para a melhor compreensão do instituto da relevância.
Outro aspecto que demanda atenção é a relação entre os casos relevantes e a formação
de precedentes. A emenda confirma a perspectiva de que o Superior Tribunal de Justiça deixa
de ser uma Corte de Cassação e se consolida como Corte de Precedentes. Ganha força a tese
de que o processo possui duas funções: solução de casos e formação de precedentes. Mais
do que isso, ao estabelecer o filtro da relevância (e a repercussão geral no Supremo Tribunal
Federal), a Constituição brasileira também cria um momento de separação entre a primeira
e a segunda funções. Enquanto o processo se encontra nas cortes de justiça a função
desempenhada é a de solução de casos. Se o recurso especial é admitido, a função central a
ser desempenhada é a formação de precedentes, preservada a necessidade de aplicar o direito
ao caso, nos termos do art. 1.034, do CPC.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT