Suspensão e Interrupção do Contrato

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas299-304

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1. Conceito

A — DIFERENÇA ENTRE AS DUAS FIGURAS. Suspensão do contrato de trabalho é a paralisação temporária dos seus principais efeitos, e interrupção do contrato é a paralisação durante a qual a empresa paga salários e conta o tempo de serviço do empregado.

Embora autores estrangeiros, como Juan Pozzo, Paul Pic, Paul Durand, Mário de La Cueva, Rivero e Savatier, não se preocupem em distinguir suspensão de interrupção do contrato de trabalho, a lei brasileira estabelece diferença no Capítulo IV do Título IV da CLT, denominado “Da suspensão e da interrupção”. Se bem que utilize os dois vocábulos, a lei não define essas figuras. Segundo a doutrina, há suspensão quando a empresa não está obrigada a pagar salários e contar o tempo de serviço, e interrupção quando há o dever legal de remunerar o afastamento do trabalhador e continuar, normalmente, a correr a sua antiguidade.

B — DESNECESSIDADE DA DUPLA DENOMINAÇÃO. Enrique Rayón Suárez1 sustenta a validade da distinção entre suspensão e interrupção, afirmando que “a diferença entre ambas as figuras baseia-se, pois, em que esta última — a interrupção — só altera a prestação dos serviços, enquanto o direito de receber salário continua; naquela — suspensão — ao contrário, interrompem-se ambas. Certamente que, em um determinado número de casos, o trabalhador continua percebendo determinadas quantias econômicas, mas não podem ter nunca característica de salário; ao contrário, serão sempre indenizações, tanto provenientes do regime de previdência social, como é mais frequente, pelo menos nos sistemas jurídicos mais perfeitos, ou, inclusive, nos casos em que o empregador é quem assume a carga das referidas prestações”.

Melhor seria uma só figura, a suspensão, em vez de duas figuras, suspensão e interrupção. Não há validade científica nessa distinção. Seus efeitos são apenas didáticos. Não é correto também dizer “suspensão do contrato”, expressão que mantivemos porque assim é na doutrina preponderante. O contrato não se suspende. Suspende-se sempre o trabalho, tanto nas denominadas

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suspensões como nas interrupções. Suspenso o trabalho, haverá alguns efeitos jurídicos. Esses efeitos são variáveis. Referem-se ao salário em algumas hipóteses mantido e em outras não, ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia, à contagem do tempo de serviço para fins de indenização, à contagem dos períodos aquisitivos de férias etc.

2. Efeitos

A — DIFICULDADE DE ENQUADRAMENTO. A prevalecer a distinção doutrinária entre inter-rupção e suspensão, seriam hipóteses de interrupção as férias, a doença durante os 30 primeiros dias, a licença da gestante e as faltas justificadas. Seriam, de outro lado, suspensão os afastamentos decorrentes de doença a partir do 31º dia até a alta médica, a suspensão disciplinar e as faltas injustificadas.

Há casos que não se enquadram em nenhuma das duas hipóteses, com efeitos ora da interrupção ora da suspensão. Na greve, se houver acordo ou decisão judicial, os salários serão devidos e o tempo de serviço será contado, mas, não havendo acordo ou sentença, isso não ocorrerá. Nos acidentes do trabalho e prestação de serviços militares, os efeitos específicos não são enquadráveis em nenhuma das duas figuras.

No Direito brasileiro, as seguintes consequências jurídicas podem ser estabelecidas em decorrência dos afastamentos do empregado:

B — ENUMERAÇÃO DE CASOS.

  1. Na greve, a paralisação dos trabalhadores é caracterizada pela Lei n. 7.783, de 1989, art. 7º, como suspensão do contrato de trabalho, caso em que cessam as obrigações do empregador. Todavia, as relações obrigacionais do período de greve podem ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho, de modo específico para cada greve.

  2. Auxílio-doença até o 30º dia, interrupção, com pagamento do salário e FGTS pelo empregador, contagem de tempo e recolhimento; depois do 31º dia, suspensão, cessando o pagamento do salário pelo empregador, substituído pela concessão do auxílio-doença pelo INSS, até a alta médica.

  3. Acidente de trabalho que se reflete sobre os salários, dispondo a Lei n. 6.367, de...

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