Termo de quitação anual trabalhista e sua eficácia liberatória
Autor | Filipe Cordeiro Kinsky e Gustavo Marcel Filgueiras Lacerda |
Cargo | Professor. Advogado/Advogado. Licenciado em Filosofia (2011) |
Páginas | 66-75 |
66
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 16 — N. 58
Termo de quitação anual trabalhista e
sua ecácia liberatória
Filipe Cordeiro Kinsky(*) e Gustavo Marcel Filgueiras Lacerda(**)
Resumo:
O termo de quitação anual, apesar de ser um instituto já presente no ordenamento jurídico
brasileiro, é uma novidade na legislação trabalhista, inserido pela Lei n. 13.467/2017, que
institui o art. 507-B na CLT. Conforme o texto legal, empregados e empregadores terão a
faculdade de rmar entre si, seja na vigência ou não do contrato de trabalho, um termo de
quitação anual, visando a ecácia liberatória das parcelas expressamente discriminadas no
termo, desde que com a assistência sindical. Porém, apesar de tal artigo denotar aparente
segurança jurídica quanto ao cumprimento das obrigações oriundas da relação de emprego,
tal instituto se revela em um reforço à hiperssuciência do empregador, tendo em vista
que este visa uma ecácia liberatória ampla sobre as parcelas devidas ao empregado, que,
por sua vez, raramente terá qualquer poder de resistência, já que não há efetiva garantia
de manutenção de seu emprego. Assim, o presente artigo visa demonstrar as implicações
práticas deste instituto no ordenamento juslaboral brasileiro, percorrendo a denição
da quitação anual no direito brasileiro. Em seguida, estabelece uma correlação com os
institutos análogos, a m de evidenciar suas diferenças, para, então, denir a quitação
anual trabalhista e analisar suas consequências na relação de emprego.
Palavras-chave:
Quitação anual trabalhista — Ecácia liberatória — Relação de emprego — Lei n.
13.467/2017.
Abstract:
e annual term of discharge, in spite of being an institute already present in Brazilian
legal system, is a novelty in the labor legislation, inserted by Law n. 13.467/2017, which
establishes art. 507-B in the CLT. According to the legal text, employees and employers
will have the power to sign an annual discharge agreement with each other, whether in
force or not of the employment contract, aiming at a totally liberating eectiveness of the
parcels expressly discriminated without, as long as with the union assistance. However,
(*) Professor. Advogado. Pós-graduando em Direito Material
e Processual do Trabalho e em Direito Constitucional.
Mestrando em Direito do Trabalho pela Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais.
(**) Advogado. Licenciado em Filosofia (2011). Bacharel em
Direito (2017). Pós-graduando em Direito do Trabalho
pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
Mestrando em Direito do Trabalho pela Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais.
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