Como testar em momento de pandemia e isolamento social?

AutorAna Luiza Maia Nevares
Ocupação do AutorDoutora e Mestre em Direito Civil pela UERJ
Páginas351-357
COMO TESTAR EM MOMENTO
DE PANDEMIA E ISOLAMENTO SOCIAL?
Ana Luiza Maia Nevares
Doutora e Mestre em Direito Civil pela UERJ. Professora de Direito Civil da PUC-Rio
e Coordenadora do Curso de Pós-Graduação lato senso de Direito das Famílias e das
Sucessões da PUC-Rio. Vice-Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da
Família do IBDFAM e Membro do IBDFAM-RJ. Membro do IBDCivil e do IAB. Advogada.
Sumário: 1. O testamento e suas características. A forma para testar no Direito Brasileiro. 2.
Como testar em momento de pandemia e isolamento social? 3. Qual o futuro das formalidades
testamentárias?
1. O TESTAMENTO E SUAS CARACTERÍSTICAS. A FORMA PARA TESTAR NO
DIREITO BRASILEIRO
A sucessão hereditária dá-se por lei ou por disposição de última vontade (CC,
art. 1.786), sendo no primeiro caso conforme a ordem de vocação hereditária (CC, art.
1.829) e no segundo conforme a manifestação de vontade do testador expressa a partir
das disposições testamentárias. O testamento, portanto, é negócio jurídico que regula a
sucessão de uma pessoa para o momento posterior à sua morte.
A permissão para as disposições de bens mortis causa decorre da garantia constitu-
cional à propriedade privada (CR, art. 5º, incisos XXII e XXIII), consagrando, no Direito
Sucessório, a autonomia privada. No regime do Código Civil, as disposições de bens para
depois da morte só podem ocorrer pelo testamento ou codicilo. De fato, o Código Civil,
ao contrário de outros ordenamentos jurídicos, não permite que seja objeto de contrato
herança de pessoa viva, vedando os pactos sucessórios (CC, art. 426). Além disso, as
doações mortis causa, admitidas no direito anterior em uma única hipótese, qual seja,
quando feitas nos contratos antenupciais em benefício do cônjuge e de sua prole (CC16,
art. 314), não foram previstas na vigente codif‌icação.
O Código Civil de 1916 def‌inia o testamento como o ato revogável pelo qual alguém,
de conformidade com a lei, dispõe no todo ou em parte, de seu patrimônio, para depois
da sua morte (CC16, art. 1.626). Tal conceito era considerado muito restrito, já que se
limitava ao aspecto patrimonial do ato de última vontade, quando o testamento pode
conter outras disposições de cunho não patrimonial, como o reconhecimento de f‌ilhos, a
nomeação de tutor, o destino ao corpo do falecido, ou uma disposição que simplesmente
revogue o testamento anterior.
Na esteira da aludida crítica, o Código Civil não fornece conceito de testamento,
estabelecendo apenas a sua função no ordenamento jurídico: ato através do qual são
instituídas disposições de última vontade, quer de cunho patrimonial, quer de cunho não
CORONAVIRUS E DIREITO DE FAMILIA.indb 351CORONAVIRUS E DIREITO DE FAMILIA.indb 351 01/06/2020 15:42:2901/06/2020 15:42:29

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT