Tipos de ações que envolvem perícias de engenharia
Autor | Simone Feigelson Deutsch |
Páginas | 86-92 |
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As ações que envolvem perícias de engenharia normalmente ocorrem em Varas Cíveis e em Varas de Fazenda Pública. O Direito Civil, segundo REALE (2005), é o direito comum a todos os ho-mens:
No amplo domínio do Direito Privado destaca-se o Direito Civil como Direito fundamental ou "Direito comum" a todos os homens, no sentido de disciplinar o modo de ser e de agir das pessoas, com abstração de sua condição social, muito embora exercendo funções ou atividades diferenciadas.
As perícias de engenharia normalmente ocorrem quando há questionamentos relacionados a imóveis; podem ser perícias de patologias nas construções, desapropriações, perícias de avaliação,
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tais como as ações renovatórias e revisionais, perícias em medidas cautelares e nunciação de obras novas, perícias reais imobiliárias, entre outras.
Os litígios, principalmente na área de patologia das edificações, de uma forma geral decorrem do surgimento de anomalias construtivas ou mesmo de problemas oriundos de contratos de prestação de serviço de profissionais da área.
Nas perícias de avaliação pode-se destacar: ações renovatórias; ações revisionais; desapropriações; indenizações; execuções; inventários; sub-rogação de vínculo; dissolução de sociedade; falências.
As ações renovatórias são propostas pelo locatário de um contrato de locação não residencial, no prazo de doze a seis meses, antes do encerramento do referido documento. A avaliação deverá ser calculada para data final do contrato.
As ações renovatórias, de acordo a lei do inquilinato, Lei nº 8.245 de 18/10/1991, são regulamentadas no Capítulo V, artigos 71 a 75. O valor de locação deverá ser calculado pelo Perito para a data da renovação do contrato, tal como redigido no art. 72, a seguir transcrito.
"Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:
I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;
II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;
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IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52).
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No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis com o...
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