Tira-teima: perguntas e respostas

AutorPaulo Rogério Albuquerque de Oliveira
Páginas123-127

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A título de considerações finais, aproveitam-se as corriqueiras dúvidas, e recorrentes questionamentos, com os quais este autor se deparou ao longo de aulas e palestras proferidas, para, com base em um apanhado deles, consignar respostas ponto a ponto, com base no corpo teórico até aqui desenvolvido. Nesse sentido, registrem-se a seguir alguns desses questionamentos, que são enumerados como quesitos de interlocutores reais, todavia sem identificá-los, para lhes assegurar direito de imagem.

Quesito: Critérios de medição de ruído ocupacional.

• Interlocutor discorre: o que pergunto nada tem que ver com o fator multiplicativo de dose (3 ou 5), pois para mim sempre foi 5, tanto para a legislação trabalhista quanto para a previdenciária. O que pergunto é: a diferença do nível de ação, na norma trabalhista é 85 e na previdenciária é 80?

Resposta do Autor. Considerando a afirmação (1- parte) Para mim sempre foi 5, tanto para a legislação trabalhista quanto para previdenciária, têm-se os seguintes comentários:

• Afirmação equivocada, pois atualmente, e desde 1º janeiro de 2004, está em vigor o RPS (Decreto n. 3.048/99) alterado pelo Decreto n. 4.882/2003. Este Decreto fez uma reestruturação conceitual, retificando as falhas dos decretos anteriores, ao adotar o fator de dobra 3 (q=3), a metodologia e procedimentos da NHO 01 da Fundacentro e principalmente a definição de Nível de Exposição Normalizado — NEN com limite de tolerância considerado igual ou acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou se for ultrapassada a dose unitária. Dessa forma, acabou com o erro de duplicação de dose que adotava q=5 e transformou uma norma recomendatória em norma mandatória para fins de INSS e RFB, vinculando os limites de tolerância, medições, procedimentos, equipamentos, certificação e metodologia à NHO 01 Fundacentro. Portanto o consulente tem razão, porém até 31 de dezembro 2003.

• É bom ter em mente que a norma do INSS referida pela IN n. 971 da RFB deve sempre ser aquela vigente, ainda que haja ultratividade, pois como discorrem sobre interpretação, segundo Código Tributário Nacional — CTN, tais dispositivos retroagem, conforme preceitua o art. 106 do CTN (grifado):

CAPÍTULO III

Aplicação da Legislação Tributária.

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do art. 116.

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Art. 106. A lei...

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