Título I - Do acesso à justiça

AutorLívia Pitelli Zamarian Houaiss, Fernando Gama de Miranda Netto
Páginas273-301
273
Livro II
Parte Especial
TÍTULO I
DO ACESSO À JUSTIÇA
Capítulo I
Disposições Gerais
Lívia Pitelli Zamarian Houaiss
Fernando Gama de Miranda Netto
Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deci-
ência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia
assistiva.
§ 1º A m de garantir a atuação da pessoa com deciência em todo o pro-
cesso judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores
que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública,
nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos di-
reitos da pessoa com deciência.
§ 2º Devem ser assegurados à pessoa com deciência submetida a medida
restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os ape-
nados sem deciência, garantida a acessibilidade.
§ 3º A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas neces-
sárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei.
1. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA
O direito desempenha nas sociedades uma função de trazer segurança e estabi-
lidade às relações sociais, por meio da transferência ao Estado do poder de pacif‌icar
conf‌litos, conforme os ditames da “justiça”. Para que haja uma equânime tutela do
direito de todo cidadão, é imprescindível garantir-lhe o acesso igualitário à justiça.
Segundo a Constituição Federal,1 em seu artigo art. 5º, inciso XXXV, garantir
o acesso à justiça signif‌ica assegurar ao jurisdicionado que toda lesão ou ameaça
a direito será analisada pelo Estado através do Poder Judiciário, o que representa,
1. Direito social básico de todo cidadão, o “acesso à justiça”, apesar de menções anteriores a formas de acesso
aos Poderes Público, só foi expresso em 1946, na Constituição dos Estados Unidos do Brasil: Art. 141, §
4º.
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ART. 79
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: COMENTÁRIOS À LEI 13.146/2015
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não só uma forma de asseverar todas as garantias constitucionais do processo, bem
como os demais direitos fundamentais.
De acordo com Cappelletti e Garth, o acesso à justiça é um direito fundamental
social, “um requisito fundamental de um sistema jurídico igualitário e moderno que
pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”.2 O processo não
pode mais ser visto como um f‌im em si mesmo, mas deve sim ser meio de garantir
às partes seus direitos fundamentais.
Costuma-se associar acesso à justiça e tutela jurisdicional efetiva. Para Leonardo
Greco, a tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental, cuja ef‌icácia irrestrita
é preciso assegurar, em respeito à própria dignidade humana.3 Segundo Luigi Como-
glio,4 efetividade signif‌ica que todos devem ter pleno acesso à atividade estatal, sem
qualquer óbice (effettività soggetiva); devem ter a seu dispor meios adequados (effe-
tività tecnica) para a obtenção de um resultado útil (effetività qualitativa) e suf‌iciente
para assegurar aquela determinada situação da vida reconhecida pelo ordenamento
jurídico material (effetività oggetiva).5 Nesta linha, não basta assegurar às partes as
vias para se chegar ao Judiciário. A efetividade, em suas mais variadas dimensões,
exige que os obstáculos para o acesso à ordem jurídica justa devam ser removidos.
2. ACESSO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA AO JUDICIÁRIO
O art. 79 inaugura o livro II do Estatuto e traz a garantia de acesso das pessoas
com def‌iciência à justiça, basicamente replicando a determinação do artigo 13, item
1, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Def‌iciência6 no
tocante, em especial à igualdade, que é utilizada em seu sentido material.
2. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northf‌leet. Porto Alegre:
Fabris, 1998. p. 12.
3. Grecco, Leonardo. Garantias fundamentais do processo: o processo justo. Revista Jurídica, v. 305, p. 89,
mar. 2003.
4. COMOGLIO, Luigi. Giurisdizione e processo nel quadro delle garanzie constituzionali. Rivista Trimestrale di
Diritto e Procedura Civile, a. XLVIII, 1994, p. 1070.
5. Ver MOREIRA, José Carlos Barbosa. Efetividade do processo e técnica processual. Temas de direito processual,
sexta série. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 17 e ss. Em sentido similar, sintetiza o constitucionalista português
CANOTILHO. J.J Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina,
1999. p. 465-466: o acesso à Justiça exige uma proteção ef‌icaz e temporalmente adequada, importando,
pois, numa prestação jurisdicional regular do ponto de vista da apreciação do Juiz (vinculativa ao direito
material e as pretensões expostas), de uma decisão vinculativa (em sintonia com as leis processuais) e a
efetividade das decisões (garantia ao jurisdicionado de uma execução efetiva e temporalmente útil).
6. “Artigo 13. Acesso à justiça. 1. Os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com def‌iciência
à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações
processuais adequadas à idade, a f‌im de facilitar o efetivo papel das pessoas com def‌iciência como partici-
pantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como
investigações e outras etapas preliminares [...]”.
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