Título III - Disposições finais e transitórias

AutorAlmir Gallassi, Bruno Henrique Martins Pirolo
Páginas313-404
313
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Almir Gallassi
Bruno Henrique Martins Pirolo
Art. 92. É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deci-
ência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com a nalidade de
coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas
que permitam a identicação e a caracterização socioeconômica da pessoa
com deciência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus
direitos.
§ 1º O Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder Executivo federal
e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas
eletrônicos.
§ 2º Os dados constituintes do Cadastro-Inclusão serão obtidos pela inte-
gração dos sistemas de informação e da base de dados de todas as políticas
públicas relacionadas aos direitos da pessoa com deciência, bem como por
informações coletadas, inclusive em censos nacionais e nas demais pes-
quisas realizadas no País, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deciência e seu Protocolo
Facultativo.
§ 3º Para coleta, transmissão e sistematização de dados, é facultada a cele-
bração de convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com institui-
ções públicas e privadas, observados os requisitos e procedimentos previs-
tos em legislação especíca.
§ 4º Para assegurar a condencialidade, a privacidade e as liberdades fun-
damentais da pessoa com deciência e os princípios éticos que regem a
utilização de informações, devem ser observadas as salvaguardas estabe-
lecidas em lei.
§ 5º Os dados do Cadastro-Inclusão somente poderão ser utilizados para as
seguintes nalidades:
I – formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas
para a pessoa com deciência e para identicar as barreiras que impedem a
realização de seus direitos;
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ART. 92
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: COMENTÁRIOS À LEI 13.146/2015
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II – realização de estudos e pesquisas.
§ 6º As informações a que se refere este artigo devem ser disseminadas em
formatos acessíveis.
1. COMENTÁRIOS AO ART. 92
O Decreto n8.954 de 10 de janeiro de 2017, instituiu o Comitê do Cadastro
de Inclusão da Pessoa com Def‌iciência e da Avaliação Unif‌icada da Def‌iciência. Os
objetivos desse cadastro estão estabelecidos no art. 3º: I – promover a padronização
e a homogeneidade semântica dos dados sobre as pessoas com def‌iciência, de forma
a possibilitar a integração de sistemas de informação e bases de dados; II – reunir
e sistematizar informações de bases de dados e sistemas de informação de órgãos
públicos necessárias para a formulação, a implementação, o monitoramento e a
avaliação das políticas de promoção dos direitos das pessoas com def‌iciência, espe-
cialmente aquelas referentes às barreiras que impedem a realização de seus direitos;
III – fomentar a realização de estudos e pesquisas que promovam o conhecimento
técnico-científ‌ico sobre as pessoas com def‌iciência e as barreiras que impedem a
realização de seus direitos; e IV – promover a transparência ativa das ações do Estado,
de modo a permitir a divulgação e a disseminação de informações que promovam o
conhecimento sobre o grau de realização dos direitos das pessoas com def‌iciência.
Trata-se de uma importante fonte de informação com o objetivo principal de
buscar a inclusão social da pessoa com def‌iciência. Além disso, nos termos do art.
4º do respectivo Decreto, compete ao Comitê do Cadastro Nacional de Inclusão da
Pessoa com Def‌iciência e da Avaliação Unif‌icada da Def‌iciência: I – criar instrumentos
para a avaliação da def‌iciência; II – estabelecer diretrizes, def‌inir estratégias e adotar
medidas para subsidiar a validação técnico-científ‌ica dos instrumentos de avaliação
biopsicossocial da def‌iciência, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro; III
– promover a multiprof‌issionalidade e a interdisciplinaridade na avaliação biopsi-
cossocial da def‌iciência; IV – articular a implantação da avaliação biopsicossocial da
def‌iciência no âmbito da administração pública federal; V – coordenar e monitorar
a implementação dos instrumentos de avaliação biopsicossocial da def‌iciência em
cada órgão e entidade da administração pública federal competente, consideradas as
especif‌icidades das avaliações setorialmente realizadas; VI – disseminar informações
sobre a implantação da avaliação biopsicossocial da def‌iciência e promover a partici-
pação das pessoas com def‌iciência; VII – estabelecer diretrizes para a implantação do
Cadastro-Inclusão e acompanhar seus processos de consolidação e aperfeiçoamento;
VIII – def‌inir estratégias e adotar medidas para garantir a interoperabilidade entre
registros administrativos e outras fontes de informação da administração pública
federal sobre as pessoas com def‌iciência; IX – def‌inir procedimentos a serem adota-
dos na administração pública federal que assegurem o sigilo das informações sobre
as pessoas com def‌iciência no Cadastro-Inclusão; X – articular-se com órgãos e en-
tidades públicas, organismos internacionais e organizações da sociedade civil que
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ART. 93
ALMIR GALLASSI E BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO
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desenvolvam pesquisas ou contem com registros e bases de dados sobre as pessoas
com def‌iciência, para coleta, transmissão e sistematização de dados; e XI – promover,
por meio de parcerias, pesquisas científ‌icas sobre a caracterização socioeconômica
da pessoa com def‌iciência e as barreiras que impeçam a efetivação de seus direitos.
De acordo com o estabelecido nesse artigo, o Cadastro Nacional da Pessoa com
Def‌iciência poderá contribuir no fornecimento de dados que possam direcionar para
a implementação de Políticas Públicas ef‌icazes para que a pessoa com def‌iciência
consiga a efetivação de seus direitos, levando em consideração não somente o aspecto
relacionado à def‌iciência, mas também, sua situação econômica.
No Estado brasileiro há, infelizmente, uma divisão socioeconômica que propor-
ciona uma discriminação social muito grande. Basta verif‌icar a situação envolvendo a
região Norte e Nordeste do Estado brasileiro em relação aos Estados do Sul e Sudeste.
Essa falta de estrutura pode contribuir para uma não inclusão desses grupos. Por se
tratar de grupos vulneráveis, a participação do Estado se faz necessária, para garantir
o monitoramento de ações positivas que possam incluir esses grupos no meio social.
À título exemplif‌icativo é possível observar a situação de crianças com def‌ici-
ência e sua inclusão no âmbito escolar, onde uma avaliação de modo equivocado no
aspecto quantitativo, no sentido de se levar em consideração que houve um aumento
signif‌icativo nos últimos anos de crianças com def‌iciência no ensino regular, todavia,
essa não é a realidade, tendo em vista que o fato de a criança com def‌iciência estar
numa sala e aula com outras crianças não é sinônimo de inclusão, outros dados
devem ser obtidos para que realmente se possa concluir que essa criança está inclu-
ída, que participa ativamente, respeitando sua def‌iciência, das mesmas atividades
de outras crianças.
Art. 93. Na realização de inspeções e de auditorias pelos órgãos de controle
interno e externo, deve ser observado o cumprimento da legislação relativa à
pessoa com deciência e das normas de acessibilidade vigentes.
2. COMENTÁRIOS AO ART. 93
Questões relacionadas à pessoa com def‌iciência não podem f‌icar meramente
no plano normativo. As ações estabelecidas em lei devem ser efetivadas com o ob-
jetivo principal de buscar a inclusão da pessoa com def‌iciência e a concretização do
princípio constitucional da igualdade.
Nesse sentido, o art. 93 estabelece ações voltadas aos Tribunais de Contas dos
Estados para realização de auditorias e f‌iscalização no sentido de avaliar se está
ocorrendo o cumprimento da legislação relativa à pessoa com def‌iciência no que
concerne a sua acessibilidade.
Tal consideração é fundamental em se tratando da pessoa com def‌iciência, isso
porque, uma das maiores dif‌iculdades enfrentadas por esses grupos é a acessibili-
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