Os Títulos de Créditos Vinculados aos Contratos de Venda

AutorHilário de Oliveira
Ocupação do AutorProfessor da Universidade Federal de Uberlândia
Páginas62-63

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A interpretação conforme a constituição é descortinada pela análise de bloqueio, feita pelo exegeta, reconhecendo como lei viva o regramento indicado pela polissemia da própria Codificação Civil. Por este critério avaliativo provocado por ações afirmativas, a alternativa do juízo de escolha, do ato interna corporis, é feita pela compatibilidade pautada nos sentidos extraídos dos textos normativos, desse modo analisados [vejam-se os títulos de créditos abordados no título VIII pelos art. 887 a 926 do CC].25Por agora, neste dobre de sinos revelado por um sonoro sim, os bancos repetidas vezes socorrem-se das Publicações nº. 500 e 525 da CCI, para a conferência documentária, encaminhamento dos papéis e saque dos recursos negociados pelo exportador e importador. De outro lado, resta aos empresários reconhecerem, nos art. 887 e seguintes do Código Civil, a eficácia cartulária do novo diploma legal, para a resolução das pendências jurisdicizadas pelas cartas de créditos comerciais [que neste trabalho, são reconhecidas como títulos de créditos não regulados por leis especiais].

O princípio de normas polissêmicas da interpretação conforme serve para extrair a compreensão da matéria jurídica, sob o enfoque da coerência, desde que encontre no contexto original um sentido inequívoco, susceptível apenas de controvérsia razoável [esta pluralidade de significações prescritivas se desprende do próprio objeto, submetido à análise]. Este princípio de prevalência, na Carta Federativa e na prática comer-cial, inscreve-se como elemento nobre de controle institucional, na aplicabilidade da matéria assim desvendada pelo dúplice entendimento do texto normativo.26

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Neste momento de qualidade congruente, por legitimação, o princípio da interpretação conforme das cartas de crédito é direcionado ao juízo de convencimento, de que sejam títulos vinculados a contratos.

Desse modo, sem a primazia do exercício da hermenêutica, sem as mutilações enganosas originárias das calendas gregas e sem os excessos de avaliação inspirados no leito de Procusto, estas mesmas primícias da atividade econômica, unívocas, defendem os comandos prescritivos extraídos do próprio ordenamento jurídico, pela temperança dos pressupostos de sua admissibilidade nas vendas sobre documentos, em que "a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato"(art. 529 do Código Civil).27Sem outra escolha, neste ambiente...

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