Tomada de decisão. A questão do mérito na audiência de custódia

AutorEduardo Januário Newton
CargoDefensor público no Rio de Janeiro
Páginas160-162
160 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 656 I FEV/MAR 2019
SELEÇÃO DO EDITOR
Eduardo Januário Newton DEFENSOR PÚBLICO NO RIO DE JANEIRO
A QUESTÃO DO MÉRITO NA
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Por que é vedado ao magistrado o exame de itens e a indagação
sobre a prisão do réu a fim de comprovar a necessidade de medida
cautelar?
ca de claro desprezo do interrogatório como meio
de defesa e de cerceamento da ampla defesa, vez
que o custodiado se manifestaria sobre os fatos
sem que sequer fosse deflagrada a ação penal.
O Conselho Nacional de Justiça, ao disciplinar a
audiência de custódia, demonstrou seu compro-
misso com um não retorno, adotando postura co-
erente com todo esse passado de conquista para
a defesa, tanto que o artigo 8º, VIII, Resolução 213
do CNJ impede que o juiz faça qualquer questio-
namento sobre as razões da prisão.
Todavia, isso não impede o exame de ques-
tões meritórias do caso que lhe é apresentado,
posto que uma das funções da audiência de cus-
tódia é aferir a necessidade da medida caute-
lar. Ora, para a aferição de indícios de autoria e
comprovação da materialidade – fumus comis-
si delicti – há a necessidade de exame sobre o
material produzido em sede policial, ainda mais
porque o custodiado já se encontra em plena
fruição do estado de inocência.
Dito de outra maneira: para a superação do
estado de inocência e posterior manejo do ex-
cepcional instrumento da prisão processual, é
Aproposta deste texto é justamente des-
construir uma lógica falaciosa e que
somente implica um maior número
de prisões provisórias, a saber: que ao
magistrado estaria vedado o exame de
questões meritórias em sede dessa audiência de
custódia.
Para a construção do raciocínio defendido
nestas linhas não se pode ignorar a história
do processo penal brasileiro, até mesmo como
forma de compreender o temor defensivo do
exame de questões meritórias na audiência de
custódia. Com a promulgação do texto consti-
tucional de 1988, o réu foi definitivamente reco-
nhecido como sujeito de direitos, o que ensejou
toda a construção doutrinária crítica quanto à
então disciplina do interrogatório, o que somen-
te veio a obter eco com a alteração do Código de
Processo Penal, demonstrando, assim, a baixís-
sima normatividade constitucional.
Dessa explicação histórica, depara-se com o
receio de que a audiência de custódia implicasse
um retorno à realidade anterior à modificação le-
gislativa, o que denotaria um regresso a uma lógi-

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