Trabalhista

Páginas191-195
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REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 668 I FEV/MAR 2021
EMENTÁRIO TITULADO
executado ou de terceiros
para fins de elaboração do
demonstrativo do débito
Processual civil. Cumprimento
individual de sentença. Requisição
de documentos. Possibilidade. Ação
coletiva. Cédula de crédito rural.
Competência. Justiça comum.
1. O artigo 524, § 3º, do Código
de Processo Civil, estabelece
que, quando a elaboração do
demonstrativo do débito, no
cumprimento de sentença,
depender de dados em poder
de terceiros ou do executado,
o juiz poderá requisitá-los, sob
pena de cominação do crime
de desobediência. 2. Ainda que
se opte pelo processamento
do cumprimento individual de
sentença genérica, proferida em
ação coletiva, no mesmo foro em
que prolatada, não subsiste a
prevenção da Justiça Federal, cuja
competência, ratione personae, é
limitada às hipóteses previstas na
Constituição Federal. Razão pela
qual não se aplica, na hipótese, a
norma prevista no inciso II, artigo
516, do Código de Processo Civil,
uma vez que a demanda foi ajuizada
exclusivamente em face do Banco
do Brasil S/A. 3. Recurso conhecido e
desprovido.
(TJDFT – Ag. de Instrumento
n. 0729028-05.2020.8.07.0000 – 3a.
T. Cív. – Ac. unânime – Rel.: Desa.
Maria de Lourdes Abreu – Fonte:
DJ, 24.11.2020).
NOTA BONIJURIS:Art. 524.
O requerimento previsto no
art. 523 será instruído com
demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, devendo
a petição conter:
[...] § 3º Quando a elaboração
do demonstrativo depender de
dados em poder de terceiros
ou do executado, o juiz poderá
requisitá-los, sob cominação do
crime de desobediência.”
TRABALHista
PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E
RESULTADOS
668.061 Pedido de demissão
não afasta direito de
bancários à participação
proporcional nos lucros
Recurso de revista interposto
pelo reclamante. Acórdão regional
publicado na vigência da Lei
nº 13.015/2014. PLR. Pagamento
proporcional. Pedido de demissão.
Cabimento. Conhecimento e
provimento. I. A Corte Regional
reformou a sentença e excluiu
da condenação o pagamento
proporcional da parcela PLR, ao
fundamento de que “a norma
coletiva restringe a benesse ao
empregado dispensado sem justa
causa, não sendo este o caso dos
autos, já que foi o autor quem
pediu demissão do emprego,
conforme admitido na inicial”.
II. Contudo, a disposição que se
extrai da Súmula nº 451 do TST é
a de que o pagamento da parcela
PLR não é condicionado à vigência
do contrato de trabalho, mas
sim, ao fato de o empregado ter
contribuído para os resultados da
empresa. O entendimento desta
Corte Superior é no sentido de que
não é possível excluir o direito ao
pagamento da PLR com relação ao
empregado que pediu demissão,
uma vez que tal distinção
redunda em ofensa ao princípio
da isonomia, tendo em vista que,
mesmo o empregado que teve a
iniciativa na ruptura contratual
contribuiu para os resultados
positivos da empresa. Julgados do
TST. III. Recurso de revista de que
se conhece, por contrariedade à
Súmula nº 451 do TST, e a que se dá
provimento.
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