Trabalhista

Páginas224-232
TRABALHISTA
224 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 669 I ABR/MAIO 2021
(CC 133.668⁄SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 10⁄06⁄2015, DJe 03⁄08⁄2015)
Conflito negativo de competência.
Justiças comum e trabalhista. Respon-
sabilidade civil. Acidente durante a jor-
nada de trabalho. Empresa ré estranha
à relação laboral. Causa de pedir imedia-
ta. Dever de indenizar decorrente da le-
gislação civil. Arts. 186, 927 e 950 do códi-
go civil. Competência da justiça comum.
1. Consoante a jurisprudência sedi-
mentada nesta Corte Superior, a com-
petência em razão da matéria se define
a partir da natureza jurídica da contro-
vérsia, que se afere da análise do pedido
e da causa de pedir veiculados na inicial.
2. A delimitação da causa petendi,
para fins de definição da competência
ratione materiae, não pode resultar
apenas da análise da causa de pedir
mediata (ou remota) da ação, mas es-
pecialmente de sua causa de pedir ime-
diata (ou próxima), ou seja, da aferição
da natureza dos fundamentos jurídicos
que justificam o pedido.
3. Compete à Justiça Comum, e não
à Justiça especializada, processar e jul-
gar a ação reparatória proposta contra
parte com a qual o autor não possua
nenhuma relação trabalhista, quando
fundada na existência do dever de in-
denizar decorrente das disposições da
legislação civil ou das normas de prote-
ção ao consumidor, ainda que, em tese,
os fatos narrados na inicial possam
corresponder a acidente laboral.
4. Conflito de competência conheci-
do para declarar competente o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
São Mateus⁄ES, o suscitado.
(CC 121.723⁄ES, Rel. Ministro RICAR-
DO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUN-
DA SEÇÃO, julgado em 26⁄02⁄2014, DJe
28⁄02⁄2014)
Em face do exposto, conheço do
conflito para declarar competente o Ju-
ízo de Direito da 5ª Vara de Sousa – PB.
É como voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SE-
ÇÃO, ao apreciar o processo em epígra-
fe na sessão realizada nesta data, pro-
feriu a seguinte decisão:
A Segunda Seção, por unanimidade,
conheceu do conflito de competência
para declarar competente o suscitado,
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de
Sousa⁄PB, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Mi-
nistro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Antonio Carlos Ferreira. n
Trabalhista
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
669.2013
TRABALHADOR QUE NÃO JUSTIFICOU
AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA TERÁ DE PAGAR CUSTAS
PROCESSUAIS
Tribunal Superior do Trabalho
Recurso de Revista n. 866-17.2018.5.10.0020
Órgão Julgador: 8a. Turma
Fonte: DJ, 21.01.2021
Relator: Ministro João Batista Brito Pereira
ACÓRDÃO
Recurso de Revista. Lei 13.467/2017. Reclamante. Beneficiário da
justiça gratuita. Ausência injustificada à audiência. arquivamen-
to da reclamação trabalhista. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DE CUSTAS. Nas reclamações trabalhistas propostas a partir da
vigência da Lei 13.467/2017, como no presente caso, a ausência in-
justificada do reclamante à audiência importa o arquivamento da
reclamação trabalhista e a condenação do reclamante ao paga-
mento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, nos
termos do art. 844, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista
de que se conhece e a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Recurso de Revista n° TST-
-RR-866-17.2018.5.10.0020, em que é Re-
corrente CONSTRUTORA VILLELA E
CARVALHO LTDA e Recorrido R. A. dos
S. e JETRO – PRESTAÇÕES DE SERVI-
ÇOS, COMÉRCIO E TELECOMUNICA-
ÇÕES LTDA.
Irresignada, a reclamada interpõe
Recurso de Revista, buscando refor-
mar a decisão proferida pelo Tribunal
Regional no tocante ao seguinte tema:
“Reclamante – Beneficiário da Justi-
ça Gratuita – Ausência Injustificada à
Audiência – Arquivamento da Recla-
mação Trabalhista – Condenação ao
Pagamento de Custas”. Aponta ofensa
a dispositivo de lei (fls. 222/229).
O Recurso foi admitido mediante o
despacho de fls. 231/233.
Não foram oferecidas contrarrazões.
O Recurso não foi submetido a
parecer do Ministério Público do Tra-
balho.
É o relatório.

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