O trabalho autônomo na reforma trabalhista e a fórmula política da Constituição Federal de 1988

AutorPaulo Roberto Lemgruber Ebert
CargoAdvogado e professor universitário
Páginas188-200
188
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 16 — N. 58
O trabalho autônomo na reforma
trabalhista e a fórmula política da
Constituição Federal de 1988
Paulo Roberto Lemgruber Ebert(*)
Resumo:
No contexto de precarização do trabalho a pautar a Reforma Trabalhista, o art. 442-B
da CLT, com redação conferida pela Lei n. 13.467/17 instituiu, ao lado da ocialização
daquelas já conhecidas formas precárias de arregimentação de mão de obra (terceirização
de atividades-m, contratos a tempo parcial e contratos temporários) e da implementação
de novas modalidades de contratação exível (com especial destaque para o contrato de
trabalho intermitente), a possibilidade de generalização da contratação de trabalhadores
autônomos. Com isto, o dispositivo legal em referência estaria a permitir, no extremo, a
formulação de contratos de prestação de serviços de duração indeterminada entre traba-
lhadores que se autointitulam autônomos e seus tomadores de serviços, em uma tentativa
de ocializar a burla ao ordenamento trabalhista e tributário. Diante da aparente abertura
conferida pelo novel art. 442-B da CLT à arregimentação de trabalhadores individualmente
considerados por intermédio da formulação de simples contratos de prestação de serviços,
faz-se mister averiguar se tal exegese encontra respaldo nas diretrizes hermenêuticas
emanadas da Constituição Federal, cujos enunciados condicionarão a tarefa interpreta-
tiva concernente ao desvelamento do sentido e do alcance de todos os demais diplomas
do ordenamento jurídico. Ao nal, demonstrar-se-á que a nova sistemática pretendida
para o trabalho autônomo não pode em hipótese alguma ser compreendida como um
mecanismo de generalização daquela forma de arregimentação de mão de obra, mas sim
como uma possibilidade restrita às situações em que os elementos formadores do vínculo
empregatício, com especial destaque para a subordinação jurídica, não se façam presentes.
Palavras-chave:
Trabalho autônomo — Reforma trabalhista — Interpretação constitucional.
(*) Advogado e professor universitário. Doutor em direito
do trabalho e da seguridade social pela Universidade de
São Paulo (USP). Especialista em direito constitucional
pela Universidade de Brasília (UnB). Especialista em
direito e processo do trabalho pelo Centro Universitário
de Brasília (UniCEUB). Autor dos livros Sindicato mais
representativo e mutação constitucional (LTr, 2007),
Mora legislativa em matéria trabalhista (LTr, 2015) e A
liberdade sindical no setor público (LTr, 2017).
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