Trabalho escravo contemporâneo

AutorClaudiane Aquino Roesel
Páginas33-50
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TRABALHO ESCRAVO
CONTEMPORÂNEO
Claudiane Aquino Roesel
INTRODUÇÃO
O primeiro tratado internacional proibindo a escravidão, rmado pela liga
das Nações Unidas, antecessora da ONU, data de 1926.
O trabalho decente, então, é um conjunto mínimo de direitos do traba-
lhador que podemos colocar apenas a título de exemplicação: a existência de
trabalho; a liberdade; a igualdade de trabalho; condições justas, que preservem
sua saúde e segurança; proteção quanto aos riscos sociais, etc. Negar o trabalho
nessas condições é negar os direitos humanos do trabalhador.
Apesar de o trabalho escravo ter sido colocado como prioridade há alguns
anos no Brasil, marcado pelo fato de o Brasil ter reconhecido internacional-
mente a sua existência no país em 1995 (Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, 2006), esse cenário ainda assola os trabalhadores brasileiros, sendo
inequívoco esse fato diante dos constantes resgates de trabalhadores feitos pe-
los órgãos de scalização.
As condições impostas aos trabalhadores escravizados variam entre o de-
sumano e o absurdo, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Em seu relatório sobre o trabalho escravo no Brasil, de 2005, a entidade arma
que os piores alojamentos são oferecidos a quem trabalha na derrubada de o-
resta nativa, em locais inacessíveis, sem transporte para voltar à sede da fazen-
da. Em geral, são apenas barracas de lona ou de folhas de palmeira no meio da
mata, em que o piso é a própria terra. A alimentação, segurança e violência são
outros itens apontados pela OIT como caóticos.
A mobilização internacional para denunciar e combater o trabalho escravo
começou quatro décadas após a assinatura da Lei Áurea. Com base nas observa-
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ções sobre as condições de trabalho em diversos países, a OIT aprovou, em 1930,
a Convenção 29, que pede a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório.
Já o Brasil, que assinou a Convenção, só reconheceu em 1995 que brasilei-
ros ainda eram submetidos ao trabalho escravo. Mesmo com seguidas denún-
cias, foi preciso que o país fosse processado junto à Organização dos Estados
Americanos (OEA) para que se aparelhasse para combater o problema.
Torna-se imediato e primordial hoje o aprimoramento dos mecanismos
de identicação e combate que permitam a erradicação desse panorama e que
permita mais que isso, a efetividade no combate. Aqui, reitera-se a importância
da Emenda Constitucional 81/2014 que alterou o artigo 243 da Constituição
Federal/1988, que estabelece a pena de consco de terras onde for constatada a
exploração de trabalho escravo.
A exploração do trabalho escravo fere não apenas princípios, mas regras
constitucionais, afrontando a dignidade humana, os valores sociais do trabalho
e o direito fundamental de liberdade, não podendo ser admitida, nos dias atu-
ais, tamanho retrocesso.
Não obstante já ter se passado mais de 120 anos da abolição da escravatu-
ra, o trabalho escravo permanece manchando a ordem constitucional e contri-
buindo para a precarização das relações de trabalho.
5.1 EVOLUÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO
O Direito do Trabalho é um ramo relativamente novo na ciência jurídica,
tendo surgido em meados do século XIX como um produto do capitalismo
iniciado no nal do século XVIII com a Revolução Industrial na Inglaterra.
As normas jurídicas de períodos anteriores que cuidavam do trabalho hu-
mano não se confundem com o Direito do Trabalho. Foi o sistema capitalista
que trouxe os elementos materiais, a base material que possibilitou o nascimen-
to do Direito Individual do Trabalho.
A primeira grande novidade do capitalismo foi que a economia (meios de
produção) saiu da mão do Estado e foi para a mão do particular. Surge, então,
uma classe proprietária privada dos meios de produção, que posteriormente
cou conhecida como burguesia.
A segunda novidade importante foi o surgimento de uma nova classe tra-
balhadora, um novo tipo de trabalhador. Até então, na história da humanidade,
o trabalho humano tinha sido prestado, preponderantemente, por trabalhado-
res que tinham uma condição jurídica subalterna na sociedade. Eram escravos
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