Transação em improbidade administrativa

AutorRodrigo de Bittencourt Mudrovitsch - Guilherme Pupe da Nóbrega
CargoAdvogado - Advogado
Páginas19-20
TRIBUNA LIVRE
19
REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
ção e a aprovação no jogo da
sociabilidade, que é absorvido
com tal força que deixamos de
enxergar a linha divisória en-
tre o produto e a pessoa – pois
“os produtos que são encoraja-
das a colocar no mercado, pro-
mover e vender são elas mes-
mas”3. E “numa sociedade de
consumidores, tornar-se uma
mercadoria desejável e deseja-
da é a matéria de que são feitos
os sonhos e os contos de fada4.
Atermo-nos às coisas sim-
ples da vida pode ser uma
fórmula mágica do bem viver.
Não com tal desapego, que cer-
to dia lemos de um autor e nos
escusamos por não recordar
a fonte: “Adoro ir ao mercado
para ver a quantidade de coi-
sas que não preciso”, mas com
equilíbrio e planejamento, já
que, no sistema capitalista que
vivemos, não é possível viver
ignorando suas regras.n
Ricardo Calil Fonseca. Advogado.
Presidente da Academia Itaberina de
Letras e Artes ().
Notas
1. Disponível em:
com.br/sala-de-imprensa/inadimplencia-atin-
ge-63-milhoes-de-consumidores-em-marco-
-e-bate-recorde-historico-revela-serasa-expe-
rian>. Acesso em: 7 nov. 2019.
2. Schopenhauer.
O mundo como vontade e
como representação II
, cap. 48.
3. BAUMAN, Zygmunt
Vida para consumo –
A transformação das pessoas em mercadoria
(2008), pp. 12,13.
4. BAUMAN, Zygmunt. Obra citada, p. 22.
Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch ADVOGADO
Guilherme Pupe da Nóbrega ADVOGADO
TRANSAÇÃO EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Na noite de 11 de dezem-
bro de 2019, o Senado
aprovou o  166/18 (
6.341/19 na Câmara dos
Deputados), convertido na Lei
13.964/19 (Pacote Anticrime).
A referida proposição foi
permeada de temas polêmicos
e que geraram intenso debate
(prisão em segunda instância,
recrudescimento dos requisi-
tos para progressão de regime,
majoração do limite máximo
da pena de prisão, entre ou-
tros), o que talvez tenha ofus-
cado um detalhe que parece ter
passado ao largo da atenção da
comunidade jurídica: as altera-
ções que o projeto introduziu
na Lei 8.429/92 (Lei de Impro-
bidade Administrativa). Nesse
particular, constou da redação
f‌inal levada para sanção presi-
dencial o seguinte dispositivo:
de 1992, passa a vigorar com as seguin-
tes alterações:
Art.17 [...]
§ 1º As ações de que trata este artigo
admitem a celebração de acordo de não
persecução cível, nos termos desta Lei.
[...]
§ 10-A Havendo a possibilidade de
solução consensual, poderão as partes
requerer ao juiz a interrupção do prazo
para a contestação, por prazo não su-
perior a 90 (noventa) dias [...]”
O conteúdo das mudanças
acima foi importado, ipsis lie-
ris, do  10.887/18, que está em
curso na Câmara dos Deputa-
dos como resultado dos traba-
lhos de comissão de juristas
presidida pelo ministro Mauro
Campbell, com uma única e
singela mudança: a limitação
em 20% de eventual multa.
Originalmente, a proposta
de autorização de transação no
âmbito de improbidade cons-
tou do  882/19, apresentado
pelo presidente da República
como encampação de projeto
desenhado pelo ministro da
justiça e de cuja exposição f‌i-
gurou o seguinte:
“O que ora se propõe é a substitui-
ção do parágrafo 1º do artigo 17, que
proíbe a transação, acordo ou concilia-
ção nas ações de sequestro dos bens do
agente ou terceiro que tenha enrique-
Rev-Bonijuris__663.indb 19 17/03/2020 17:32:21

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