Ministério Público - Transporte Coletivo - Redução de Reajuste em Preço de Tarifa (STF)

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Supremo Tribunal Federal Rec. Extraordinário n. 379-495-7 - São Paulo Órgão julgador: 1a. Turma Fonte: DJ, 20.04.2006 Rel.: Min. Marco Aurélio Recorrente: Município de Santos Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - TRANSPORTE COLETIVO - PASSAGEM - PREÇO. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública voltada a infirmar preço de passagem em transporte coletivo.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a presidência do ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em negar provimento ao recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, o ministro Eros Grau. Brasília, 11 de outubro de 2005. MARCO AURÉLIO - RELATOR

Relatório

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o fim de reduzir reajuste na tarifa de transporte coletivo, tendo em vista tratar-se de interesse difuso, conforme dispõem os artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, e as Leis nos 8.078/90 e 8.625/93. Quanto à autonomia municipal, consignou que o Juízo, em momento algum, negou a competência da Prefeitura de Santos para fixar tarifas de transporte coletivo.

Com os embargos declaratórios, buscou-se a manifestação da Corte de origem no tocante à afronta aos artigos 1º, 2º, 30, inciso V, e 34, inciso VII, do Diploma Maior. Os declaratórios foram desprovidos, ante a inexistência de omissão ou obscuridade.

O recorrente, Município de Santos, aponta como violados os artigos 1º, 2º, 30, 34, inciso VII, alínea c, e 129, da Carta da República, alegando a ilegitimidade do Ministério Público, por não se cuidar de interesse difuso, não sendo a ação civil pública o instrumento indicado para a redução de tarifa de transporte coletivo. Argúi a ofensa ao princípio federativo e à autonomia municipal, já que a fixação do valor da referida tarifa é atribuição do Poder Executivo Municipal.

O especial simultaneamente interposto não foi conhecido, em virtude da falta de prequestionamento e do envolvimento de matéria constitucional.

O Juízo primeiro de admissibilidade negou seqüência ao extraordinário, que veio a ser processado por força do provimento do agravo...

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