Tratado Internacional - Transferência de Pessoa Condenada República Federativa do Brasil - República Portuguesa

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Decreto nº 5 767, de 2 de maio de 2006

Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, celebrado em Brasília, em 5 de setembro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa celebraram, em Brasília, em 5 de setembro de 2001, um Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 25, de 15 de fevereiro de 2006;

Considerando que o Tratado entrou em vigor internacional em 23 de março de 2006, nos termos do parágrafo 2º de seu Artigo 16;

DECRETA: Art. 1º O Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, celebrado em Brasília, em 5 de setembro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

A República Federativa do Brasil e a República Portuguesa (doravante denominadas "Partes"),

Animadas pelos laços de fraternidade, amizade e cooperação que presidem as relações entre ambos os países;

Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum;

Desejando reforçar a cooperação judiciária mútua, em matéria penal;

Cientes de que essa cooperação deve, em atenção aos interesses da boa administração da justiça, contribuir para a reinserção social das pessoas condenadas;

Considerando que, para a realização destes objetivos, é importante que os nacionais de ambos os Estados ou as pessoas que neles tenham residência habitual ou vínculo pessoal, que se encontram privados da liberdade por decisão judicial proferida em virtude de uma infração penal, tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem;

Considerando que a melhor forma de alcançar tal desiderato é possibilitar a efetivação da transferência das pessoas condenadas para o seu próprio país;

Tendo ainda presente que deve ser garantido o pleno respeito pelos direitos do homem decorrentes das normas e princípios...

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