Tribunal de Contas: Prazo prescricional da pretensão ressarcitória do TCU

AutorGustavo Costa Ferreira
CargoAdvogado
Páginas12-15
TRIBUNA LIVRE
12 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 668 I FEV/MAR 2021
dívida pública. Melhor expli-
cando a suspeita: se fosse apre-
sentada de forma consolidada
a execução orçamentária anu-
al, seria possível verificar que
esse dinheiro vem sendo gasto
há anos com o pagamento da
dívida (renegociações e juros).
Isso se torna ainda mais claro
quando se identifica que há
muito tempo não temos verda-
deiros superávits consolidados
– a bem da verdade, nos últi-
mos anos temos tido déficits
primários.
Logo, o que se busca é um
fictício espaço orçamentário
que gerará moeda, ao aumen-
tar os gastos públicos, e, com
este movimento, será dado um
outro drible, desta vez no teto
de gastos. Ou seja, ao se abrir
espaço orçamentário sem a
correspondente âncora finan-
ceira, vai-se criar moeda ao
gastar.
Em síntese: deve-se ter
atenção redobrada com esse
movimento que está em curso,
que, de tanto drible, dá a im-
pressão de ser uma bicicleta
financeira em busca de um gol
eleitoral.n
Fernando Facury Scaff. Professor
Titular de Direito Financeiro da Uni-
versidade de São Paulo () e sócio do
Silveira, Athias, Soriano de Melo, Gui-
marães, Pinheiro & Scaff – Advogados.
NOTAS
1. Regis Fernandes de Oliveira,
Curso de direito -
nanceiro
, 3. ed., São Paulo: Ed. RT, 2010, p. 315-316.
2. Marcos de Vasconcellos. Governo usa bi-
lhões do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos
para inar o caixa. https://www.conjur.com.
br/2017-mar-31/governo-usa-dinheiro-fundo-
-direitos-difusos-caixa
3. CARRIÒ, Genaro.
Notas sobre derecho y
lenguaje
. 3. ed. Buenos Aires: Abeledo-Perrot,
1986. p. 99.
4. Lu Aiko Otta. Link: https://valor.globo.com/
brasil/noticia/2020/10/23/governo-quer-dinhei-
ro-de-fundos-para-acoes-de-combate-a-pande-
mia.ghtml
Gustavo Costa Ferreira ADVOGADO
PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO TCU
OTribunal de Contas da
União pode muito, mas
não pode tudo. O órgão
não é titular de um poder
atemporal, ad aeternum, de con-
trole. Pelo contrário, seu poder
está sujeito a limitações tempo-
rais, não obstante o silêncio da
sua lei orgânica (Lei 8.443/92).
As limitações temporais
para atuação da corte de con-
tas da União são de duas or-
dens. A primeira delas, relati-
va ao seu poder sancionador,
traduz-se num prazo prescri-
cional que restringe no tempo
a possibilidade de impor san-
ções aos seus jurisdicionados,
o que é chamado de prescrição
da pretensão punitiva. A se-
gunda delas, relativa à imputa-
ção de débito para fins de res-
sarcimento ao erário, traduz-se
num prazo prescricional para
exercício da sua pretensão de
ressarcimento ao erário (im-
putação de débito) em face
dos seus jurisdicionados, o que
pode ser chamado, por outro
lado, de prescrição da preten-
são ressarcitória.
A temática da prescrição
está sempre circundada de
controvérsias, já que é depen-
dente de variáveis bem defi-
nidas. São elas: 1) qual o exato
prazo prescricional; 2) qual
o marco inicial de contagem
do prazo; e 3) qual/quais a(s)
Tenho forte suspeita de que esse dinheiro não existe em concreto, pois está
mascarado
pelo sistema de demonstrações orçamentárias que buscam
apresentar as contas públicas através do conceito de
superávit primário

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