Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região

Páginas399-401
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 19 — N. 63
399
Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região
Processo: 0020198-83.2020.5.04.0531
Autor: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE
SAÚDE DE CAXIAS DO SUL
Réu: HOSPITAL BENEFICENTE SÃO CARLOS
Juiz do Trabalho: BRUNO MARCOS GUARNIERI
Procurador do Trabalho: RAFAEL FORESTI PEGO
ATA DE AUDIÊNCIA
Em 30 de março de 2020, na sala de sessões
da MM. VARA DO TRABALHO DE FAR-
ROUPILHA/RS, sob a direção do Exmo. Juiz
BRUNO MARCOS GUARNIERI, realizou-se
audiência relativa ao processo identicado
em epígrafe.
Às 14h00min, aberta a audiência, foram, de
ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, apregoadas
as partes, por videoconferência.
Presente a presidente do sindicato de
classe, Bernardete Giacomini, acompanhada
da advogada, Dra. FERNANDA BONETTO,
OAB n. 63314/RS.
Presente a superintendente geral do
réu, Janete de Fátima Toigo DAgostini,
acompanhada do diretor técnico, Dr. Leonardo
Bruttomesso, da médica infectologista, Dra.
Joana Sanchotene e do advogado, Dr. DANIEL
MUCELINI, OAB n. 63354/RS.
Presente o representante do Ministério
Público do Trabalho, Dr. RAFAEL FORESTI
PEGO, Procurador do Trabalho.
CONCILIAÇÃO
PREÂMBULO
CONSIDERANDO que a Organização
Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de
março de 2020, que a disseminação comunitária
do novo coronavírus (Covid-19) em todos os
Continentes caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade
de se evitar a contaminação em larga escala
com máxima redução da exposição de pessoas
ao risco;
CONSIDERANDO as últimas providências
adotadas pelas autoridades públicas, no
sentido de estimular o isolamento social,
reduzindo, ao mínimo possível, a circulação
de pessoas para que não se exponham ao risco
de contágio pelo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO as diretrizes xadas na
Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA N.
04/2020, que estabelece medidas de prevenção
e controle que devem ser adotadas durante a
assistência aos casos suspeitos ou conrmados
de infecção pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto n. 10.282
de 20 de março de 2020 estabelece que a
assistência à saúde, incluídos os serviç os
médicos e hospitalares, são serviços públicos
e atividades essenciais indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade;
CONSIDERANDO que cabe ao Hospital
réu instruir os empregados quan to às
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