Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região

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REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 19 — N. 63
Tribunal Regional do Trabalho
da 12a Região
1a Vara do Trabalho de Lages – SC
AlvJud: 0002585-48.2020.5.12.0007 (ROT)
Requerente: TONI PALHANO TEIXEIRA
Interessado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vistos, etc.
TONI PALHANO TEIXEIRA, utilizando-
-se do jus postulandi, mediante o envio de
e-mail, em tempos de pandemia, requer a
liberação do valor integral constante de sua
conta vinculada dos depósitos do FGTS.
Em razão da decisão proferida, em sede de
embargos declaratórios no Mandado de Segu-
rança Preventivo n. 000483-74.2020.5.12.0000,
foi determinada a inclusão da CAIXA ECO-
NÔMICA FEDERAL como terceiro interes-
sado e a sua intimação para manifestação na
forma que entendesse de direito.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
manifestou-se.
Os autos vieram conclusos para que fosse
proferida decisão.
É o relatório.
DECIDO
1. Competência da Justiça do Trabalho
Restou sedimentada, desde a Emenda
Constitucional n. 45/04, a competência da
Justiça do Trabalho, tanto em procedimentos
de jurisdição voluntária, como na contenciosa,
para a liberação dos depósitos do FGTS.
Nesse sentido, esta Magistrada fez a propos-
ta de enunciado, que foi aprovado pela sessão
plenária no XIV Conamat (Congresso Nacio-
nal dos Magistrados da Justiça do Trabalho),
realizado em Manaus, em 2008, conforme se
tem do texto que segue (tese n. 8)(1): “Comp e-
tência da Justiça do Trabalho. Procedimento
de jurisdição voluntária ou contenciosa.
Liberação do FGTS e pagamento do seguro-
-desemprego. Compete à Justiça do Trabalho,
em procedimento de jurisdição voluntária ou
contenciosa, apreciar pedido de expedição de
alvará para liberação do FGTS e de ordem ju-
dicial para pagamento do seguro-desemprego,
ainda que gurem como interessados os de-
pendentes de ex-empregado falecido.”.
O entendimento jurisprudencial predomi-
nante, antes do advento da Emenda Constitu-
cional n. 45/04, consubstanciado pela Súmula
n. 176 do e. TST — atualmente, cancelada, —
era no sentido de que a Justiça do Trabalho não
tinha competência para apreciar procedimento
de jurisdição voluntária em que empregado
pede a liberação do FGTS, porquanto não
guram, como partes, em tal feito, empregado
e empregador. O entendimento era aplicado,
pelo mesmo motivo, quando o empregado
pretendia o pagamento do seguro-desemprego.
(1) Disponível em: <https://www.anamatra.org.br/images/
conamat/Cadernos_Anamatra_Conamats_site.pdf>.
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Tal verbete sumular consignava o seguinte:
“FUNDO DE GARANTIA. LEVANTAMEN-
TO DO DEPÓSITO. Nova Redação Res. n.
121/2003, DJ 21.11.2003. A Justiça do Trabalho
só tem competência para autorizar o levanta-
mento do depósito do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio
entre empregado e empregador.”.
O fundamento utilizado baseava-se no que
dispunha o caput do art. 114 da Constituição
da República Federativa do Brasil que vigorava
antes da Emenda Constitucional n. 45/04,
com a seguinte redação: “Compete à Justiça
do Trabalho conciliar e julgar os dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública
direta e indireta dos Municípios, do Distrito
Federal, dos Estados e da União, e, na forma da
lei, outras controvérsias decorrentes da relação
de trabalho, bem como os litígios que tenham
origem no cumprimento de suas próprias
sentenças, inclusive coletivas”. O entendimento
era, portanto, no sentido de que a competência
da Justiça do Trabalho se limitava aos feitos
em que guravam como partes trabalhador e
empregador e outras controvérsias decorrentes
da relação de trabalho, na forma prevista na lei.
Em face da alteração do disposto no art. 114
da Constituição da República Federativa do
Brasil pela Reforma Constitucional do Poder
Judiciário ocorrida em 2004(2), o entendi-
mento jurisprudencial, principalmente em
razão do estabelecido no inciso I do referido
dispositivo constitucional, passou a ser no
sentido de admitir a jurisdição voluntária e a
contenciosa para a liberação do FGTS, ainda
que não gurassem, como partes, empregado
e empregador.
O art. 114 da Constituição da República
Federativa do Brasil vigora com a seguinte
redação:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho pro-
cessar e julgar:
(2) Emenda Constitucional n. 45/04.
I – as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direito
de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e
entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e
habeas data, quando o ato questionado envolver
matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conitos de competência entre órgãos
com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto
no art. 102, I, “o”;
VI – as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administra-
tivas impostas aos empregadores pelos órgãos
de scalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de ofício, das contribuições
sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças
que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação
de trabalho, na forma da lei.
Após a Emenda Constitucional n. 45/04, a
competência material da Justiça do Trabalho,
além dos dissídios individuais e coletivos de-
correntes da relação de emprego, abrange todas
as matérias oriundas da relação de trabalho,
nos termos do art. 114, inciso I, da Constitui-
ção Federal, que estabelece que a Justiça do
Trabalho tem competência para processar e
julgar as ações oriundas da relação de trabalho.
O art. 109, I, da Constituição da República
dispõe que compete aos juízes federais processar
e julgar “as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assis-
tentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
A alteração do entendimento jurispru-
dencial se consolidou com o julgamento do
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