Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região

Páginas373-389
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 19 — N. 64 373
Tribunal Regional do Trabalho
da 10a Região
Processo n.: Ação Trabalhista – Rito Ordinário 0000388-86.2020.5.10.0004
PROCESSO ELETRÔNICO
Data da Autuação: 12.05.2020
Valor da Causa: R$ 200.165,76
Partes:
Reclamante: Washington dos Anjos Rodrigues
Advogado: Luis Fernando Moreira Cantanhede
Reclamado: Rita de Cassia da Silva Samuel Eireli
Advogado: Ligia Morgana Lacerda Ferraz
Reclamado: Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A.
Advogado: Adriano Joao Boldori
Juíza do Trabalho Substituta: Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão
SENTENÇA DE CONHECIMENTO
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação trabalhista proposta
pelo WASHINGTON DOS ANJOS RODRI-
GUES em face de RITA DE CASSIA DA
SILVA SAMUEL — EIRELI E IFOOD.COM
AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE
S.A., requerendo, em suma, o reconhecimento
do vínculo empregatício com a primeira recla-
mada, pagamento de horas extras e reexos,
pagamento de adicional de periculosidade, pa-
gamento do aluguel da motocicleta, pagamen-
to de tíquete-alimentação, o reconhecimento
da rescisão indireta do contrato de trabalho,
indenização por danos morais, bem como a
condenação subsidiária da 2a reclamada. Jun-
tou procuração (ID. f127e16) e declaração de
hipossuciência (ID. 91bab17).
Foi atribuída à causa o valor de R$
200.165,76.
Devidamente notificadas as reclamadas
apresentaram defesa escrita (ID. f3e7bf7 e
a875940), sendo que a segunda reclamada,
apesar de noticada em 29/06/2020, conforme
ID. 450ab48, somente apresentou sua defesa
em 24.08.2020.
Impugnação, pelo autor, quanto à defesa
apresentada pela 2a reclamada (ID. d987a01).
Requer o reclamante a decretação da revelia
da 1a reclamada e seja concedido prazo de 5
dias para apresentação de réplica em relação a
defesa de RITA DE CÁSSIA DA SILVA – EIRELI,
alegando que a contestação foi apresentada de
forma intempestiva. (ID. f7ba84c).
Audiência de instrução realizada para
depoimento pessoal das partes e oitiva de
testemunhas (ID. 88e6cf3).
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Sem outras provas a serem produzidas, foi
encerrada a instrução processual.
Razões nais orais remissivas. Conciliação
nal rejeitada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DAS PRELIMINARES
DA INÉPCIA DA INICIAL
Sustenta a segunda reclamada a inépcia da
inicial, alegando que a peça de ingresso traz
pedidos sem a devida liquidação, em violação
do disposto no § 1o do art. 840 da CLT, bem
como pedidos genéricos e com a indicação
de valores conitantes entre si, dicultando
a defesa.
Tendo em vista que o objeto da demanda
trata de reconhecimento de jornada de tra-
balho extraordinária, o que envolve a análise
do conjunto fático-probatório dos autos para
vericar se
havia, ou não, o labor extraordinário e a
concessão de intervalos, bem como sobre
outros pedidos indicados na peça de ingresso,
não há que se falar em petição inicial inepta.
Ademais, a regra § 1o do art. 840 da CLT
estabelece que o pedido da inicial seja certo,
determinado e com indicação de seu valor. Da
análise da inicial, verico que as pretensões
veiculadas foram claramente formuladas, com
indicação dos fatos e do direito que as funda-
mentam. A indicação precisa dos valores refe-
rentes a essas pretensões, de fato, é suciente
para atender ao comando legal, sendo defeso
ao magistrado, por força do art. 460 do CPC,
“proferir sentença, a favor do autor, de natureza
diversa da pedida, bem como condenar o réu
em quantidade superior ou em objeto diverso
do que Ihe foi demandado”.
Feitas essas considerações, rejeito a pre-
liminar.
DA ILEGITIMIDADE DA 2a RECLAMADA
Sustenta a segunda reclamada sua ilegitimi-
dade para responder aos termos da demanda,
uma vez que não contratou o reclamante, não
se beneciou de seus serviços, nunca lhe diri-
giu comandos ou realizou qualquer pagamento
em seu favor, desconhecendo por completo a
pessoa do autor.
Segundo alega, não atua no ramo de en-
tregas, tampouco no ramo de fabricação e
comercialização de alimentos e bebidas, mas a
primeira reclamada é empresa atuante no ramo
de prestação serviços de entrega (também
chamados serviços de delivery) e, que, dessa
forma, não atuam no mesmo seguimento, tra-
tando-se de empresas distintas, com diferentes
objetos sociais, administrações divergentes,
sócios e áreas de atuação igualmente distintos.
Defende não haver nenhum indício de que
o reclamante prestou serviço em seu benefí-
cio, não havendo nenhuma prova de suposta
relação, seja ela de que natureza for, entre o
reclamante a segunda demandada. De acordo
com suas alegações, não explora a atividade de
entrega de alimentos, atuando somente como
fornecedora da plataforma virtual, através da
qual se dão as operações comerciais de publi-
cidade de venda de refeições (alimentos em ge-
ral) realizadas pelos restaurantes/lanchonetes
aos consumidores nais, funcionando como
intermediadora para aproximar os interesses
dos clientes, restaurantes e entregadores.
Sem razão.
A legitimidade passiva deve ser analisada in
abstrato, apenas no plano da armação do di-
reito, mesmo porque a legitimidade para causa
não se confunde com o resultado da prestação
jurisdicional, não signica a titularidade do
direito material vindicado.
Na relação jurídica de direito processual,
que não deve ser confundida com a relação
jurídica de direito material, a simples indi-
cação da reclamada, pela parte autora, como
devedora do direito material, é suciente para
legitimá-la para responder à ação.

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