Tributário

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ISS - Serviço de reboque fluvial ou marítimo - não incidência - definição pelo IBGE como Apoio portuário - descabimento para a Lei tributária

Superior Tribunal de Justiça

Ação Rescisória n. 3.853 – PA

Órgão julgador: 1a. Seção

Fonte: DJe, 19.05.2010

Relator: Ministro Herman Benjamin

Tributário Serviço de reboque fluvial ou marítimo. ISS. Não-incidência. Controvérsia jurisprudencial. Súmula 343/STF

1. Hipótese em que o acórdão rescindendo, proferido pelo STJ, afastou a incidência do ISS sobre serviços de reboque marítimo.

2. À época do acórdão impugnado, a jurisprudência do STJ inclinava-se nesse sentido, contra a cobrança do imposto municipal, à luz do DL 406/1968, com a redação dada pela LC 56/1987.

3. “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais” (Súmula 343/STF).

4. O documento produzido pelo IBGE, que, para fins estatísticos, define o serviço de rebocagem como de apoio portuário, não se presta a alterar ou fixar a incidência do ISS, que decorre diretamente da lei tributária. Isso inviabiliza a Ação proposta com base no art. 485, VII, do CPC.

5. Ação Rescisória não conhecida.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “A Seção, por unanimidade, não conheceu da ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Sustentou, oralmente, o Dr. OTHON DE AZEVEDO LOPES, pelo autor.

Brasília, 24 de março de 2010 (data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN – Relator

Relatório

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Ação Rescisória relativa a acórdão proferido pelo STJ, a seguir ementada:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. REBOQUE MARÍTIMO. DECRETO-LEI 406/68. MERO SERVIÇO AUXILIAR DE NAVEGAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Não incide ISS sobre o reboque marítimo, eis que tal serviço, mero auxiliar de navegação, não se enquadra na lista anexa ao Decreto-Lei 406/68. Precedentes: RESP 755.918/ RJ, 1a. T., Min. José Delgado, DJ de 08.08.2005; RESP 542125/ RJ, 2a. T., Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 30.06.2004.

2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 766365/PA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 21/11/2005 p. 160)

O autor alega que houve:
a) violação a literal disposição de lei, nos termos do art. 485, V, do CPC (item 87 da lista anexa à LC 56/1987); e
b) surgimento de documento novo capaz de modificar o resultado da lide, conforme o art. 485, VII, do CPC (Pesquisa Anula de Serviços do IBGE).

Defende a incidência do ISS sobre os serviços de rebocagem fluvial, nos termos do item 87 da lista anexa à LC 56/1987).

A ré foi devidamente citada e apresentou contestação (fls. 501-527).

Entendi desnecessária a dilação probatória, por se tratar de matéria de direito (fl. 535). Page 41 que ela comporta interpretação ampla, porque tem, realmente, esse caráter “quanto ao gênero e não quanto às espécies” (STF – RTJ – 68/198);
c) serviços portuários constituem o gênero tributável, do qual as espécies são as enumeradas no item 87 da LC nº 56/87, incluindo-se, de modo genérico, serviços acessórios. Os serviços de rebocagem são acessórios aos de atracação ou de desatracação de navios, estando os serviços acessórios portuários catalogados na lista elaborada pela LC nº 56/87;
d) o ISS é devido sobre os serviços de reboque de navios para que possam ser atracados ao porto a que se destinam.

2. Hodiernamente, a matéria em apreço evoluiu em sentido contrário ao entendimento acima descrito, encontrando-se uniforme e pacífica no seio desta Corte Superior e do colendo STF no sentido de que a “lista de serviços” prevista no DL nº 406/68 é taxativa e exaustiva e não exemplificativa, não se admitindo, em relação a ela, o recurso da analogia, visando a alcançar hipóteses de incidência distantes das ali elencadas, devendo a lista subordinar-se à lei municipal.

3. Jurisprudência do STJ de que o serviço de rebocagem marítima não se confunde com o de atracação e desatracação de embarcações, não incidindo ISS, por falta de previsão legal.

4. Recurso provido. (REsp 755.918/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 08/08/2005
p. 209)

Interessante notar que o eminente Ministro José Delgado, no precedente acima transcrito, relata a discussão a respeito da matéria, posicionando-se pessoalmente pela incidência do ISS, mas conclui que a jurisprudência do STJ pacificara-se pela não cobrança do tributo municipal sobre serviços de reboque (na linha do acórdão rescindendo).

É verdade que há, atualmente, alguns precedentes da Primeira Turma, pela incidência do ISS na hipótese, mesmo à luz da legislação anterior à LC 116/2003:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. LISTA DE SERVIÇOS (DL 406/68). TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS DE REBOCAGEM. LC 116/03. LEI INTERPRETATIVA. ART. 106, I, DO CTN. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC...

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