Tributário

Páginas208-211
208 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 667 I DEZ20/JAN21
TRIBUTÁRIO
entendendo pela necessidade de
se garantir a segurança jurídica
e prevenir indenizações em
cascata, indeferiu a pretensão
formulada, sob o argumento de
que, dada a peculiaridade do caso
em exame – ação já proposta
com base no mesmo fato gerador
– , seria imprescindível que os
genitores demonstrassem a
proximidade com o empregado
falecido. É entendimento desta
Corte Superior o de que, em tais
casos, não há óbice processual
para que parentes postulem, em
ações distintas, indenização por
danos morais, ainda que com
base no mesmo fato gerador. Isso
porque, o alegado abalo moral é
direito personalíssimo, devendo
ser pleiteado em nome próprio e
examinado à luz das peculiaridades
ínsitas ao ofendido. Não há
falar-se, ademais, na análise da
pretensão material deduzida em
juízo, como condicionante para o
reconhecimento da pertinência
subjetiva da ação. Nas lições de
Humberto Theodoro Júnior, “se a
lide tem existência própria e é uma
situação que justifica o processo,
ainda que injurídica seja a pretensão
do contendor, e que pode existir em
situações que visam mesmo negar
in totum a existência de qualquer
relação jurídica material, é melhor
caracterizar a legitimação para o
processo com base nos elementos da
lide do que nos do direito debatido
em juízo”. Logo, a discussão
aventada pelo Regional, acerca de
possível ausência de proximidade
entre os genitores e o de cujus, e,
por conseguinte, a inexistência
do alegado abalo moral, deve ser
examinado quando do julgamento
do mérito da controvérsia, e não
como óbice para o reconhecimento
da legitimidade ativa ad causam.
Recurso de Revista conhecido e
provido.
(TST – Rec. de Revista n. 10277-
31.2015.5.18.0129 – 1a. T. – Ac. unânime
– Rel.: Min. Luiz José Dezena da
Silva – Fonte: DJ, 14.08.2020).
TRIBUTÁRIO
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
667.071 Reconhecida a
incidência de contribuição
previdenciária sobre os
valores relativos ao 13º
proporcional ao aviso prévio
indenizado
Processual Civil. Agravo
interno no agravo. Submissão
à regra prevista no Enunciado
Administrativo 03/STJ. Tributário.
Contribuição previdenciária a
cargo da empresa. Regime geral da
previdência social. Incidência sobre
gratificação natalina proporcional
ao aviso prévio indenizado. 1. “A
circunstância de o aviso prévio
indenizado refletir na composição
da gratificação natalina é
irrelevante, devendo a contribuição
previdenciária incidir sobre o
total da respectiva verba” (AgRg
no REsp 1383613/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, segunda
turma, julgado em 23/09/2014, DJe
10/10/2014). Assim, “a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça
se consolidou no sentido de que
‘incide contribuição previdenciária
sobre os valores relativos ao décimo
terceiro proporcional ao aviso
prévio indenizado, ante o caráter
remuneratório de tais verbas [...]’
(AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 1º/3/2016)” (REsp 1825158/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, segunda
turma, julgado em 27/08/2019, DJe
06/09/2019). 2. Agravo interno não
provido.
(STJ – Ag. Interno no Rec.
Especial n. 1849802/RS – 2a. T. –
Ac. unânime – Rel.: Min. Mauro
Campbell Marques – Fonte: DJ,
03.09.2020).
ISSQN
667.072 Isenção tributária da
Itaipu Binacional não atinge
os prestadores de serviço
Tributário. Agravo de instrumento.
Ação cautelar em caráter
antecedente para sustação de
protesto. Decisão recorrida que
indeferiu pedido de antecipação de
tutela. Isenção tributária alegada
em virtude de contrato celebrado
com a Itaipu Binacional. Tratado
da Itaipu binacional. Isenção
tributária que não atinge os
prestadores de serviço. Precedentes
desta corte e do superior tribunal
de justiça. Inteligência do artigo
123 do Código Tributário Nacional.
Carência de maior instrução
processual. Probabilidade do
direito não demonstrada. 1. A
isenção tributária prevista no
Tratado de Itaipu Binacional diz
respeito à própria Itaipu, não
atingindo empresas que com
ela se relacionem, ou para ela
prestem serviços. 2. Dito isto,
é preciso que se destaque que
todas as regras Municipais que
traziam previsão sobre qualquer
isenção a ser concedida em sede
de impostos de âmbito local foram
revogadas, de modo que se tornou
possível a exigência de Imposto
Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) em face de
prestador de serviço. 3. Não está
presente o requisito da relevante
fundamentação hábil a deferir a
tutela de urgência requerida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR – Ag. de Instrumento n.
0059379-84.2019.8.16.0000 – 2a. Câm.
Cív. – Ac. unânime – Rel.: Juíza
Subst. em 2º Grau Ângela Maria
Machado Costa – conv. – Fonte: DJ,
26.08.2020).
MOLÉSTIA GRAVE
667.073 Portador de cegueira
monocular possui direito à
isenção de imposto de renda

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