Tributário

Páginas195-201
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REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 668 I FEV/MAR 2021
EMENTÁRIO TITULADO
da União, das Autarquias e das
Fundações Públicas Federais
apenas converteu os empregos
públicos em cargos públicos, o que
não implica a conversão daqueles
empregados celetistas que não se
submeteram ao concurso público
em servidores estatutários.
Portanto, não se pode falar que
houve transmudação do regime
celetista para o estatuário, uma vez
que o Obreiro ingressou no serviço
público sem a prévia realização
de concurso. Assim, é competente
a Justiça do Trabalho para o
deslinde da causa. A propósito,
esse tema foi devidamente
apreciado e julgado pelo col. STF
em sede de repercussão geral, no
mesmo sentido: “Constitucional.
Trabalhista. Competência. Servidor
público admitido sem concurso
público, pelo regime da CLT, Antes
do advento da Constituição de
1988. Demanda visando obter
prestações decorrentes da relação
de trabalho. Competência da
Justiça do Trabalho. Repercussão
geral configurada. Reafirmação
de jurisprudência. 1. Em regime
de repercussão geral, fica
reafirmada a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no
sentido de ser da competência
da Justiça do Trabalho processar
e julgar demandas visando a
obter prestações de natureza
trabalhista, ajuizadas contra órgãos
da Administração Pública por
servidores que ingressaram em seus
quadros, sem concurso público,
antes do advento da CF/88, sob
regime da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT. Inaplicabilidade,
em casos tais, dos precedentes
formados na ADI 3.395-MC (Rel.
Min. Cezar Peluso, DJ de 10/11/2006)
e no RE 573.202 (Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 5/12/2008,
Tema 43). 2. Agravo a que se conhece
para negar seguimento ao recurso
extraordinário”.
(TRT-3a. Reg. – Rec.
Extraordinário n. 0011203-
49.2019.5.03.0077 – 1a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Des. Luiz Otavio
Linhares Renault – Fonte: DJ,
05.10.2020).
NOTA BONIJURIS: Trazemos
à baila trecho da decisão:
“Após o julgamento da ADI
nº 3.395 – MC, pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal,
firmou-se o posicionamento
de que a Justiça do Trabalho
é incompetente para o
julgamento de ações nas
quais contendem o Poder
Público e seus servidores, a ele
vinculados por típica relação
de ordem estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo.
Também nas Reclamações
Constitucionais que sucederam
a Emenda Constitucional nº
45/04, o Supremo Tribunal
Federal fixou a competência da
Justiça Comum para julgar as
ações de servidores vinculados
ao Poder Público por relação de
caráter jurídico-administrativo,
ante ao entendimento de
que a discussão sobre a
validade da contratação não
desnatura o vínculo jurídico-
administrativo, ainda que
tenha havido pacto celetista.”
TRIBUTÁRIO
PIS E COFINS
668.071 Creditamento de PIS
e Cofins é possível no regime
monofásico
Tributário. PIS. Cofins. Sistema
Monofásico. Aproveitamento
de Créditos. Possibilidade. Lei n.
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