Os trinta anos das constituições estaduais

AutorLuís Fernando Sgarbossa e Laura Cabrelli Bittencourt
CargoDoutor e mestre em direito pela UFPR - Acadêmica do curso de direito da UFMS
Páginas96-106
96 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
DOUTRINA JURÍDIcA
Luís Fernando Sgarbossa DOUTOR E MESTRE EM DIREITO PELA UFPR
Laura Cabrelli Bittencourt ACADÊMICA DO CURSO DE DIREITO DA UFMS 
OS TRINTA ANOS DAS
CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS
I
COM PODERES CONSTITUINTES DERIVADOS, AS UNIDADES DA
FEDERAÇÃO CONCENTRAM GRAUS DE AUTONOMIA DIGNOS DE
ATENÇÃO POR SUA PROEMINÊNCIA TEÓRICA E PRÁTICA
Desde o começo da República, por conseguin-
te, manifesta-se o constitucionalismo estadual
brasileiro, com diversos estados elaborando
diferentes cartas constitucionais ao longo do
tempo, de acordo com as modif‌icações políticas,
jurídicas e territoriais.
No entanto, o federalismo brasileiro os-
tenta traços singulares, como é de amplo co-
nhecimento. Apesar da clara inspiração do
direito constitucional brasileiro no modelo
norte-americano, que se revela na adoção em
bloco de um conjunto de instituições – tais
como o presidencialismo, o federalismo e o
controle judicial de constitucionalidade, em-
bora com signif‌icativas modif‌icações –, o tipo
de federação entre nós estabelecido é bastan-
te diverso do estadunidense, notadamente em
termos de centralização.
A despeito da adoção, pelo texto constitucio-
nal, do princípio segundo o qual todas as com-
petências não vedadas pela constituição cabem
aos estados (art. 25, § 1º), claramente inspirada na
X emenda (1791) à constituição dos  de 17872,
na prática a Constituição Federal reserva grande
número de competências à União, deixando pou-
co âmbito remanescente para os estados (veja-
1. PANORAMA DO CONSTITUCIONALISMO
ESTADUAL BRASILEIRO1
OEstado brasileiro adotou a forma fede-
rativa de Estado com a Proclamação da
República, dando-lhe conformação jurí-
dica por meio da Constituição de 1891 e
mantendo tal forma de organização so-
cial desde então. Como consequência da opção
constituinte federalista, os estados-membros
viram-se imbuídos de poderes constituintes de-
rivados decorrentes, em virtude dos quais pude-
ram adotar suas próprias constituições e exer-
cer as prerrogativas inerentes à autonomia, nos
âmbitos da auto-organização, autolegislação e
autogoverno.
O poder constituinte derivado decorrente,
originalmente constante no art. 63 da primei-
ra carta republicana brasileira, foi inserido em
todas as constituições sucessivas, a saber: na
de 1934 (art. 7º, ); na de 1937 (art. 21, ); na de
1946 (art. 18); na de 1967/1969 (art. 13); e, f‌inal-
mente, no art. 25 da Constituição brasileira
vigente, segundo o qual “os Estados organi-
zam-se e regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios desta
Rev-Bonijuris__663.indb 96 17/03/2020 17:34:36

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