TRT22

Páginas182-182
SÚMULAS RECENTES
182 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 678 I OUT/NOV 2022
TRT22
SÚMULA 46
Multa
I – Confi gurado o atraso na quitação das parcelas
da rescisão, devida a multa, salvo se o empregado,
comprovadamente, der causa à mora no pagamento.
II – Reconhecida a relação de emprego em juízo,
incide a multa por atraso de quitação das parcelas
da rescisão (Súmula 462 do TST). III – Reconhecido
em juízo o direito a diferenças da rescisão,
caracterizando fundada controvérsia, somente
dirimida com a decisão judicial, não incide a multa,
salvo evidente conduta fraudulenta do empregador.
SÚMULA 45
Atividades insalubres ou perigosas
A constatação mediante perícia de prestação de
serviços em condições insalubres ou perigosas
diversas das apontadas na inicial não prejudica
o pedido de adicional de insalubridade ou de
periculosidade.
SÚMULA 44
Adicional de insalubridade
O simples fornecimento do aparelho de proteção
pelo empregador não o exime do pagamento do
adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as
medidas que conduzam à diminuição ou eliminação
da nocividade, entre as quais as relativas ao uso
efetivo do equipamento pelo empregado.
TJBA
SÚMULA 17
Execução scal de créditos de pequeno
valor
Constitui faculdade da Fazenda Pública o
ajuizamento de execução fi scal para cobrança de
créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder
Judiciário a extinção destas ações sem exame do
mérito por suposta ausência de interesse processual.
SÚMULA 16
Grati cação policial militar
Prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de
publicação da Lei Estadual 7.145/97, a pretensão
TRT20
SÚMULA 25
Súmula 338 do TST
Aos trabalhadores regidos pela Lei 5.811/72 são
aplicáveis as disposições constantes do art.
74 da CLT e, por conseguinte, o entendimento
consubstanciado na Súmula 338 do Colendo TST.
SÚMULA 24
Desconsideração da personalidade jurídica
Dirigir a execução contra pessoa que não foi parte
no processo de conhecimento nem consta do
título executivo, sem proporcionar prévio direito
de defesa para arguir que não integra o grupo
econômico reconhecido ou para indicar bens do
devedor, ou outra qualquer legítima matéria de
defesa que convenha, viola os arts. 133 a 137 do CPC,
que tratam do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, bem como o inc. LV do art.
5º da Constituição Federal de 1988, que assegura
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes, sendo cabível o mandado
de segurança para salvaguardar a ordem processual
e a higidez do procedimento.
SÚMULA 23
Descabimento da impetração
O mandado de segurança não é meio adequado
para atacar decisão judicial que, na fase de
conhecimento, indefere pedido de antecipação
de tutela visando à concessão de gratuidade da
justiça, formulado no âmbito de ação trabalhista,
dada a circunstância de que, com a vigente
regulamentação, a discussão sobre as condições do
bene cio é passível de prova e, portanto, de dilação
probatória. Outrossim, na Justiça do Trabalho, as
custas são pagas somente ao fi nal do processo (§ 1º
do art. 789 da CLT), de modo que, ao não antecipar
os efeitos pretendidos, a autoridade judiciária não
está praticando ato abusivo, senão cumprindo,
nos seus estritos termos, a lei de regência. Uma
vez sobrevindo decisão fi nal, poderá a parte que
se sentir prejudicada valer-se de recurso próprio
para veicular seu inconformismo, o que afasta o
cabimento do writ.

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