A Tutela Antecipada e o Prejuízo Remuneratório em Face do Valor do Benefício Acidentário Auferido

AutorGérson Marques/Ney Maranhao
Páginas291-296

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A importância do assunto

O presente artigo tenta discutir a possibilidade de concessão da tutela judicial com a finalidade de antecipar a reparação para atenuar os prejuízos sofridos pelo obreiro que, em face do acidente de trabalho, em sentido amplo, passa a perceber o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez com renda mensal inicial inferior ao salário da ativa. Trata-se, portanto, de compreender até que ponto torna-se cabível estancar de imediato os efeitos nefastos do descréscimo patrimonial remuneratório advindo com o afastamento do trabalhador que entra em gozo do benefício previdenciário.

No cotidiano laboral, quando o empregado sofre um acidente ou adoece, incumbe ao empregador pagar o salário integralmente ao segurado durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade. Ocorre que a partir do 16º dia de afastamento cessa ordinariamente a responsabilidade patronal de continuar pagando o salário, tendo em vista que o trabalhador passa a receber o benefício previdenciário, que pode ser — conforme o caso — o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.

Geralmente, o valor referente ao benefício previdenciário, a ser pago ao segurado-trabalhador, tende a ser inferior ao valor da remuneração que o obreiro percebia do empregador enquanto estava em atividade em proveito deste.

Exemplifique-se com o caso em que o trabalhador passa a receber a prestação de auxílio- -doença, benefício este que enseja uma RMI (renda mensal inicial) correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício. Registre-se que o valor do salário de benefício não se confunde com o valor do benefício. O salário de benefício para todos os segurados, na hipótese em debate, corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.

Assim, ainda hipoteticamente, se um trabalhador ganhava na ativa uma remuneração de

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R$ 1.800, mas o seu salário de benefício (média dos maiores salários de contribuição de 80% do período contributivo) é de R$ 1.000,00, tem-se que o mencionado segurado perceberá a prestação do auxílio-doença no valor mensal de R$ 910,00 (R$ 1.000,00 x 91%). Em tal hipótese resta patente o sensível prejuízo com a redução dos rendimentos mensais do trabalhador, situação somente existente — destaque-se — em razão do acidente de trabalho sofrido.

A pluralidade de alternativas reparatórias e a tutela antecipada

Algumas categorias pactuam em sede de convenção ou acordo coletivo que o empregado acidentado fará jus, durante o seu afastamento, a um plus salarial equivalente à diferença entre o valor da sua última remuneração e a quantia atinente ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são conhecidos por serem substitutivos da remuneração do segurado, tanto que por exigência constitucional nenhum deles pode ser pago em valor inferior ao salário mínimo. Embora essa equivalência seja jurídica, e não estritamente econômica, ambos têm por finalidade servirem de meio para assegurar a subsistência do segurado e dos seus dependentes econômicos.

Em face desse caráter de premência e correlatividade, entre a subsistência e o benefício substitutivo da remuneração, é que na esfera protetiva laboral vem se tornando uma necessidade a prática isonômica da integralização remuneratória por parte dos empregadores. Sob esse aspecto, o legislador fornece aos empregadores o estímulo de não considerar tal complementação como salário de contribuição, desde que tal direito seja estendido a todos os trabalhadores, isto é, desde que não haja discri- minação patronal. Nesse sentido dispõe a alínea “n”, do § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212:

§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.

Alguns empregadores firmam convênio com a seguridade social para antecipar o pagamento do benefício previdenciário e complementá-lo. Outros firmam tal possibilidade em norma do contrato individual de trabalho ou mesmo em Regulamento de Empresa. Sob tal aspecto, a...

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