Tutela dos dados pessoais - os novos direitos de cidadania ante o esboroar da reserva da vida privada

AutorMário Frota
CargoPresidente do Conselho Diretor
Páginas9-11

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Com a presente edição se franqueiam as portas do 7º ano da revista luso-Brasileira de Direito do consumo, título de referência pelas temáticas que número a número aborda de forma responsável e competente.

A edição que ora se oferece aos nossos habituais ledores é composta por temas diversos, de manifesto interesse.

O propósito seria consagrá-lo a um tema que reveste hodiernamente uma relevância ímpar: o da tutela da reserva da vida privada e dos pertinentes dados pessoais.

A União Europeia editou em 27 de abril de 2016 um regulamento (n. 2016/679) em ordem a disciplinar de modo uniforme a proteção dos dados pessoais, na sua circulação pelo Espaço Económico Europeu. E fê-lo em substituição de uma diretiva (95/46/CE, de 24 de outubro de 1995).

No seu preâmbulo, se diz, designadamente:

"a fim de assegurar um nível de proteção coerente e elevado das pessoas singulares e eliminar os obstáculos à circulação de dados pessoais na União, o nível de proteção dos direitos e liberdades das pessoas singulares relativamente ao tratamento desses dados deverá ser equivalente em todos os Estados-membros. É conveniente assegurar em toda a União a aplicação coerente e homogénea das regras de defesa dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para cumprimento de uma obrigação jurídica, para o exercício de funções de interesse público ou o exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento, os Estados-membros deverão poder manter ou aprovar disposições nacionais para especificar a aplicação das regras do presente regulamento. Em conjugação com a legislação geral e horizontal sobre

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proteção de dados que dá aplicação à Diretiva 95/46/CE, os Estadosmembros dispõem de várias leis setoriais em domínios que necessitam de disposições mais específicas. O presente regulamento também dá aos Estados-membros margem de manobra para especificarem as suas regras, inclusive em matéria de tratamento de categorias especiais de dados pessoais (‘dados sensíveis’). Nessa medida, o presente regulamento não exclui o direito dos Estados-membros que define as circunstâncias de situações específicas de tratamento, incluindo a determinação mais precisa das condições em que é lícito o tratamento de dados pessoais." trata-se de um extenso regulamento (de aplicação direta e uniforme no que não for deixado ao livre...

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