Os Valores Monetários dos Benefícios Previdenciários na Proposta de Reforma da Previdência

AutorEmerson Costa Lemes e Sandra Cristina da Fonseca
Ocupação do AutorContador e pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário/Pós-graduada em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná - EMAP e em Gestão Empresarial e Empreendedorismo pela Universidade Norte do Paraná - UNOPAR
Páginas66-77
Os Valores Monetários dos Benefícios
Previdenciários na Proposta de Reforma da
Previdência
Emerson Costa Lemes[1]
Sandra Cristina da Fonseca[2]
[1] Contador e pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário. Atuou por 20 anos com rotinas trabalhistas e previdenciárias,
e desde 2006 ministra cursos, palestras, aulas e treinamentos nestes dois temas. Há mais de 10 anos atua como perito judicial
e extrajudicial nas áreas trabalhista, previdenciária e bancária (CNPC 2344). Associado à APEPAR (Associação de Peritos, Ava-
liadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná), exerce o cargo de 2º tesoureiro; no IBDP
(Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), atua como 1º Tesoureiro. É membro fundador do Observatório de Gestão Pública
de Londrina. Participou da criação do movimento Pela Verdade na Previdência, e continua participando ativamente da discussão
sobre a reforma da previdência social brasileira. É professor convidado em programas de pós-graduação de várias instituições:
Atame (DF e GO), Damásio (SP), FACCAR (PR), FAG (PR), IDCC (PR), IDS (RJ), IMED (RS), LFG (SP), PUCPR (PR), Toledo (SP),
Unicuritiba (PR), Unidavi (SC), Unipar (PR), entre outras. Autor de livros, tem artigos publicados em obras coletivas e, desde
2016, é vocalista da banda NB46.
[2] Pós-graduada em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná – EMAP e em Gestão Empresarial e Empreendedorismo
pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR. Graduada em Tecnologia em Processamento de Dados pela Fundação Educa-
cional do Município de Assis – FEMA e em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR. Aluna Especial do
Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina – UEL. Advogada. Participante do projeto de pesquisa
Regulação econômica no Brasil e a Constituição Federal de 1988: controles do e sobre o Estado em face da administração pú-
blica gerencial.
1. INTRODUÇÃO
Ainda que Bertrand Russel tenha dito que “Quan-
do um homem primitivo, nas brumas da pré-história,
guardou um naco de carne para o dia seguinte depois
de saciar a fome, aí estava nascendo a previdência”
(RUSSEL apud LEITE, 1983), a previdência social é um
instituto jovem, em pleno desenvolvimento. A ideia de
proteção social que hoje vemos implementada ainda
não tem 200 anos – o que, para a história, é um período
insignificante.
No Brasil, este instituto nasce oficialmente em
1923, com a publicação da Lei Eloy Chaves, Decreto
Legislativo n. 4.682, de 24 de janeiro de 1923, que cria-
va a primeira caixa de aposentadoria e pensões para os
empregados das empresas de estrada de ferro. O interes-
sante disto é que, seja pelos anseios da classe operária
ou por interesses políticos, a Lei Eloy Chaves inovou ao
trazer o conceito de aposentadoria, ainda que voltado
apenas para os trabalhadores das estradas de ferro – e
acabou dando origem às caixas de aposentadorias para
outras classes de trabalhadores que não aquelas benefi-
ciadas pelas Constituições Federais anteriores. Grada-
tivamente outras categorias profissionais foram sendo
abrangidas, até que em 1960 a Lei n. 3.807, a Lei Orgâ-
nica da Previdência Social – LOPS, estende o acesso à
previdência social a “todos os que exercem emprego ou
atividade remunerada no território nacional, salvo as
exceções expressamente consignadas nesta Lei” (BRA-
SIL, 1960, art. 2º, I).
A LOPS ficou reconhecida por seu caráter de uni-
versalidade em razão da amplitude de seus benefícios,
da igualdade no sistema de custeio e da uniformização
dos benefícios e serviços previdenciários.
Sem embargo, a grande mudança para a Previdên-
cia Social ocorreu com a promulgação da Constituição
Federal de 1988 que a fez ascender ao patamar de Di-
reito Fundamental, inserindo-a em seu art. 6º, no rol
dos direitos sociais.

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