A vinculação do árbitro aos precedentes judiciais e o cabimento da ação anulatória de sentença arbitral

AutorAluisio Gonçalves de Castro Mendes, Carolina Carolina Paes de Castro Mendes
CargoDesembargador Federal, Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) / Mestre e Doutoranda em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Páginas1-17
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 18. Volume 25. Número 1. Janeiro-abril de 2024
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 01-17.
www.redp.uerj.br
https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
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A VINCULAÇÃO DO ÁRBITRO AOS PRECEDENTES JUDICIAIS E O
CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL1
THE BINDING OF THE ARBITRATOR TO JUDICIAL PRECEDENTS AND THE
FITNESS OF THE ACTION FOR ANNULMENT OF THE ARBITRAL AWARD
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes2
Carolina Paes de Castro Mendes3
RESUMO: A sentença arbitral equipara-se à sentença judicial, sendo também prevista
dentre os títulos executivos judiciais, conforme disposto no artigo 515, inciso VII, do Código
de Processo Civil. A partir do sistema de precedentes vinculantes previsto no Código de
Processo Civil de 2015, surgiu o questionamento se os árbitros estariam vinculados aos
precedentes judiciais e, se estiverem, se a inobservância de um precedente judicial na
arbitragem ensejaria a ação anulatória de sentença arbitral. O presente artigo tem, portanto,
como objetivo, analisar a vinculação do árbitro aos precedentes judiciais e analisa o
cabimento da ação anulatória de sentença arbitral, contemplada no artigo 32 da Lei nº
9.307/1996, diante da inobservância de precedente judicial vinculante. A partir de artigos
especializados, teses de doutorado e obras doutrinárias, com um tratamento qualitativo às
informações obtidas, é possível destacar que o árbitro vincula-se aos precedentes judiciais
na medida em que estes integram o próprio Direito brasileiro, isto é, a aplicação do direito
brasileiro não se esgota no texto legal. Já em relação ao cabimento da ação anulatória, tem-
se como argumentos contrários que admitir a utilização da ação anulatória por desrespeito
ao precedente permitiria possibilidade amplíssima de ataque a sentenças arbitrais,
1 Artigo recebido em 12/12/2023 e aprovado em 24/01/2024.
2 Desembargador Federal, Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2); Professor
Titular de Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
(UERJ); Professor Titular de Direito Processual no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade
Estácio de Sá (Unesa); Bolsista do Programa de Pesquisa e Produtividade da Universidade Estácio de Sá;
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade de Brasília (UnB); Mestre em Direito pela
Universidade Federal do Paraná (UFPR); Mestre em Direito pela Johann Wolfgang Universität (Frankfurt am
Main, Alemanha); Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), em doutorado cooperativo
com a Johann Wolfgang Universität (Frankfurt am Main, Alemanha); Pós-Doutor em Direito pela
Universidade de Regensburg (Alemanha); Diretor do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP);
Membro e ex-diretor do Instituto Ibero-americano de Direito Processual; Membro da International Association
of P rocedural Law; Membro e diretor da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (ABLJ). E-mail:
aluisiomendes@terra.com.br
3 Mestre e Doutoranda em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Graduada
em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Advogada. E -mail:
carolinapcmendes@yahoo.com.br
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 18. Volume 25. Número 1. Janeiro-abril de 2024
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 01-17.
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proporcionando a revisão da sentença arbitral no Poder Judiciário sem que estivesse previsto
o cabimento da ação anulatória em qualquer uma das hipóteses elencadas no artigo 32 da
Lei 9.307/1996 e que no ordenamento jurídico brasileiro, a sentença arbitral não teria
inteiramente o mesmo regramento da sentença judicial, já que, tratando-se de sentença
judicial, há a previsão do cabimento de ação rescisória por violação manifesta à norma
jurídica (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil), mas caso o árbitro violasse, em
sua sentença, literal disposição de lei, não haveria previsão de ação anulatória de acordo com
o artigo 32 da Lei nº 9.307/1996. Porém, é preciso lembrar que os precedentes vinculantes
asseguram a isonomia, a segurança jurídica nos julgamentos e a absoluta observância ao
devido processo legal, seu desrespeito poderia ser caracterizado como violação da ordem
pública, ensejando não só o dever do árbitro de observância aos precedentes vinculantes,
como o cabimento da ação anulatória em caso de inobservância.
PALAVRAS-CHAVE: Arbitragem; vinculação; precedentes judiciais; ação anulatória de
sentença arbitral; cabimento.
ABSTRACT: The arbitration award is equivalent to the court decision, and is also included
among the judicial executive titles, as provided for in article 515, item VII, of the Civil
Procedure Code. Based on the system of binding precedents provided for in the 2015 Civil
Procedure Code, the question arose as to whether arbitrators would be bound by judicial
precedents and, if so, whether failure to comply with a judicial precedent in arbitration would
give rise to an action to annul the arbitration award. This paper aims to analyze the
arbitrator's connection with judicial precedents and analyzes the appropriateness of the
action to annul an arbitration award, contemplated in article 32 of Law No. 9.307/1996, in
the face of non-observance of a binding judicial precedent. Based on specialized articles,
doctoral theses and doctrinal works, with a qualitative treatment of the information obtained,
it is possible to highlight that the arbitrator is bound by judicial precedents to the extent that
they are part of Brazilian Law itself, that is, the application of the Brazilian law is not limited
to the legal text. In relation to the appropriateness of the annulment action, there are opposing
arguments that admitting the use of the annulment action due to disrespect for precedent
would allow for a wide possibility of attacking arbitration awards, providing the review of
the arbitration award in the Judiciary without the appropriateness being foreseen. of the
annulment action in any of the hypotheses listed in article 32 of Law No. 9.307/1996 and
that in the Brazilian legal system, the arbitration sentence would not have entirely the same
rules as the judicial sentence, since, in the case of a judicial sentence, there is the provision
for rescission action due to a manifest violation of the legal norm (article 966, item V, of the
Code of Civil Procedure), but if the arbitrator violated, in his sentence, a literal provision of
law, there would be no provision for annulment action in accordance with Article 32 of Law
No. 9.307/1996. However, it is necessary to remember that binding precedents ensure
equality, legal certainty in judgments and absolute observance of due legal process, their
disrespect could be characterized as a violation of public order, giving rise not only to the
arbitrator's duty to comply with binding precedents, such as the appropriateness of the
annulment action in case of the inobservation.

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