Relação do Inciso XXVII do Art. 7ºda Constituição com o Programa Seguro-Desemprego: para Propor Aperfeiçoamentos ou Política Independente

AutorAlan da Silva Esteves
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho/TRT 19. Mestre em Direito Público. Especialista em Direito Constitucional do Trabalho. Professor da Escola Judicial do TRT/19. Professor da Escola da Magistratura ? Ematra/19
Páginas17-21

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O presente trabalho investiga como pode ser dada a proteção ao trabalhador em face da automação nas reestruturações empresariais que levam à substituição de mão de obra por elementos tecnológicos ou mecânicos, além de obrigá-lo a uma rápida adaptação em termos profissionais, seja para operar e aperfeiçoar os mecanismos novos, seja ocorrendo o redirecionamento para outra espécie de trabalho. Esse itinerário leva ao percurso das políticas públicas de trabalho, emprego e renda contemporâneas, para uma relação com o referido amparo ao trabalhador.

É preciso registrar, inicialmente, que os trabalhadores são classificados em várias categorias e que nem todas são atingidas pela automação. Em algumas específicas, tal problema é sentido de forma mais contundente, como a dos bancários, trabalhadores em telecomunicações, trabalhadores rurais e aqueles ligados à indústria automobilística.

Como propósito de suscitar contextualização, isso se verifica da seguinte forma: os bancos operam com caixas eletrônicos e ambientes de Internet; assim, grande parte dos serviços pode ser efetivada pela própria clientela com dispensa de mão de obra; as indústrias de produção de açúcar e álcool investem em máquinas

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de colheitas que substituem trabalhadores braçais; as empresas de fabricação de automóveis investem muito em robótica e grande parte da montagem é feita sem a presença do homem; as empresas de telecomunicações operam em rede virtual, de modo que as demandas são centralizadas em grandes centros, sem a necessidade de pessoal em diversos lugares.

Daí que analisar essas consequências traz como reflexões a questão de que o Direito qualificou o fenômeno da automação como relevante para inserir um comando inscrito no dispositivo do inciso XXVII do art. 7º da Constituição Brasileira: “a proteção”. O dispositivo, na íntegra, é lido assim: “Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...); XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei”.1

Apesar disso, serão observados neste trabalho grandes desafios a serem superados, especialmente de doutrina estrangeira. Um deles é que o problema é controverso. O fenômeno da automação não tem unanimidade, pois ele não é admitido. Óbvio que isso traz um esforço hercúleo para este trabalho, no sentido de comprovar que a existência do problema tem dois momentos consequentes: o primeiro é o desemprego por certo período e o segundo é a adaptação do trabalhador, o que o leva a processos precários de padrões de trabalho por determinado tempo.

O legado desses itinerários é de sofrimento e sofrimento para o homem, dito propositadamente assim, de forma repetida, para que sejam captadas as dimensões sociais da dor psicossocial não só do ponto de vista do prejuízo da extinção de uma atividade, ou de aperfeiçoar as existentes, mas da necessidade de se formar em outras no tempo exíguo e manter subsistência digna.

Se as regras jurídicas não têm palavras inúteis, conforme a máxima consagrada na doutrina, houve merecida atenção do Direito para consignar...

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