decreto lei 486
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Decisão Monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. (Processo Ag-AIRR - 631-84.2020.5.07.0013)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS . COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O...
... "não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º ... de maio ... -
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região do Brasil, 3ª TURMA. (Processo 00115992120114058100), 21-10-2021
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0011599-21.2011.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COMTEDA COMERCIAL TEDA DE ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: Eugenio Duarte Vasques APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1°...
... (i) o art. 4° do Decreto-Lei 486/1969 determina que o comerciante deve conservar em ordem enquanto ... -
Acórdão nº 0032030-40.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 1 de Marzo de 2013
1. A cópia da publicação do inteiro teor da decisão recorrida em órgão oficial é suficiente para cumprir o disposto no art. 525, I, do CPC.2. A autoridade fiscal não pode, a pretexto de verificar a existência de saldo a restituir, reabrir a análise de fatos ocorridos em período já abrangido pela decadência do seu direito de constituir o crédito tributário.3. O contribuinte não pode ser compelido...
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Acórdão nº 0032030-40.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 1 de Marzo de 2013
1. A cópia da publicação do inteiro teor da decisão recorrida em órgão oficial é suficiente para cumprir o disposto no art. 525, I, do CPC.2. A autoridade fiscal não pode, a pretexto de verificar a existência de saldo a restituir, reabrir a análise de fatos ocorridos em período já abrangido pela decadência do seu direito de constituir o crédito tributário.3. O contribuinte não pode ser compelido...
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Acórdão nº 0032030-40.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 1 de Marzo de 2013
1. A cópia da publicação do inteiro teor da decisão recorrida em órgão oficial é suficiente para cumprir o disposto no art. 525, I, do CPC.2. A autoridade fiscal não pode, a pretexto de verificar a existência de saldo a restituir, reabrir a análise de fatos ocorridos em período já abrangido pela decadência do seu direito de constituir o crédito tributário.3. O contribuinte não pode ser compelido...
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Acórdão nº 0032030-40.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 1 de Marzo de 2013
1. A cópia da publicação do inteiro teor da decisão recorrida em órgão oficial é suficiente para cumprir o disposto no art. 525, I, do CPC.2. A autoridade fiscal não pode, a pretexto de verificar a existência de saldo a restituir, reabrir a análise de fatos ocorridos em período já abrangido pela decadência do seu direito de constituir o crédito tributário.3. O contribuinte não pode ser compelido...
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Acórdão nº 0032030-40.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 1 de Marzo de 2013
1. A cópia da publicação do inteiro teor da decisão recorrida em órgão oficial é suficiente para cumprir o disposto no art. 525, I, do CPC.2. A autoridade fiscal não pode, a pretexto de verificar a existência de saldo a restituir, reabrir a análise de fatos ocorridos em período já abrangido pela decadência do seu direito de constituir o crédito tributário.3. O contribuinte não pode ser compelido...
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Acórdão nº 0032030-40.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 1 de Marzo de 2013
1. A cópia da publicação do inteiro teor da decisão recorrida em órgão oficial é suficiente para cumprir o disposto no art. 525, I, do CPC.2. A autoridade fiscal não pode, a pretexto de verificar a existência de saldo a restituir, reabrir a análise de fatos ocorridos em período já abrangido pela decadência do seu direito de constituir o crédito tributário.3. O contribuinte não pode ser compelido...
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Acórdão nº 0032030-40.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 1 de Marzo de 2013
1. A cópia da publicação do inteiro teor da decisão recorrida em órgão oficial é suficiente para cumprir o disposto no art. 525, I, do CPC.2. A autoridade fiscal não pode, a pretexto de verificar a existência de saldo a restituir, reabrir a análise de fatos ocorridos em período já abrangido pela decadência do seu direito de constituir o crédito tributário.3. O contribuinte não pode ser compelido...
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Acórdão nº 0032030-40.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 1 de Marzo de 2013
1. A cópia da publicação do inteiro teor da decisão recorrida em órgão oficial é suficiente para cumprir o disposto no art. 525, I, do CPC.2. A autoridade fiscal não pode, a pretexto de verificar a existência de saldo a restituir, reabrir a análise de fatos ocorridos em período já abrangido pela decadência do seu direito de constituir o crédito tributário.3. O contribuinte não pode ser compelido...
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Acórdão nº 0032030-40.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 1 de Marzo de 2013
1. A cópia da publicação do inteiro teor da decisão recorrida em órgão oficial é suficiente para cumprir o disposto no art. 525, I, do CPC.2. A autoridade fiscal não pode, a pretexto de verificar a existência de saldo a restituir, reabrir a análise de fatos ocorridos em período já abrangido pela decadência do seu direito de constituir o crédito tributário.3. O contribuinte não pode ser compelido...
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Acórdão nº 0032030-40.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 1 de Marzo de 2013
1. A cópia da publicação do inteiro teor da decisão recorrida em órgão oficial é suficiente para cumprir o disposto no art. 525, I, do CPC.2. A autoridade fiscal não pode, a pretexto de verificar a existência de saldo a restituir, reabrir a análise de fatos ocorridos em período já abrangido pela decadência do seu direito de constituir o crédito tributário.3. O contribuinte não pode ser compelido...
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Acórdão nº 0032030-40.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 1 de Marzo de 2013
1. A cópia da publicação do inteiro teor da decisão recorrida em órgão oficial é suficiente para cumprir o disposto no art. 525, I, do CPC.2. A autoridade fiscal não pode, a pretexto de verificar a existência de saldo a restituir, reabrir a análise de fatos ocorridos em período já abrangido pela decadência do seu direito de constituir o crédito tributário.3. O contribuinte não pode ser compelido...
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Acórdão nº 0032030-40.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 1 de Marzo de 2013
1. A cópia da publicação do inteiro teor da decisão recorrida em órgão oficial é suficiente para cumprir o disposto no art. 525, I, do CPC.2. A autoridade fiscal não pode, a pretexto de verificar a existência de saldo a restituir, reabrir a análise de fatos ocorridos em período já abrangido pela decadência do seu direito de constituir o crédito tributário.3. O contribuinte não pode ser compelido...
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Acórdão nº 0032030-40.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 1 de Marzo de 2013
1. A cópia da publicação do inteiro teor da decisão recorrida em órgão oficial é suficiente para cumprir o disposto no art. 525, I, do CPC.2. A autoridade fiscal não pode, a pretexto de verificar a existência de saldo a restituir, reabrir a análise de fatos ocorridos em período já abrangido pela decadência do seu direito de constituir o crédito tributário.3. O contribuinte não pode ser compelido...
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Acórdão nº 0032030-40.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 1 de Marzo de 2013
1. A cópia da publicação do inteiro teor da decisão recorrida em órgão oficial é suficiente para cumprir o disposto no art. 525, I, do CPC.2. A autoridade fiscal não pode, a pretexto de verificar a existência de saldo a restituir, reabrir a análise de fatos ocorridos em período já abrangido pela decadência do seu direito de constituir o crédito tributário.3. O contribuinte não pode ser compelido...
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Acórdão nº 0032030-40.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 1 de Marzo de 2013
1. A cópia da publicação do inteiro teor da decisão recorrida em órgão oficial é suficiente para cumprir o disposto no art. 525, I, do CPC.2. A autoridade fiscal não pode, a pretexto de verificar a existência de saldo a restituir, reabrir a análise de fatos ocorridos em período já abrangido pela decadência do seu direito de constituir o crédito tributário.3. O contribuinte não pode ser compelido...
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Acórdão nº 0032030-40.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 1 de Marzo de 2013
1. A cópia da publicação do inteiro teor da decisão recorrida em órgão oficial é suficiente para cumprir o disposto no art. 525, I, do CPC.2. A autoridade fiscal não pode, a pretexto de verificar a existência de saldo a restituir, reabrir a análise de fatos ocorridos em período já abrangido pela decadência do seu direito de constituir o crédito tributário.3. O contribuinte não pode ser compelido...
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Acórdão nº 0032030-40.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 1 de Marzo de 2013
1. A cópia da publicação do inteiro teor da decisão recorrida em órgão oficial é suficiente para cumprir o disposto no art. 525, I, do CPC.2. A autoridade fiscal não pode, a pretexto de verificar a existência de saldo a restituir, reabrir a análise de fatos ocorridos em período já abrangido pela decadência do seu direito de constituir o crédito tributário.3. O contribuinte não pode ser compelido...
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Acórdão nº 0032030-40.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 1 de Marzo de 2013
1. A cópia da publicação do inteiro teor da decisão recorrida em órgão oficial é suficiente para cumprir o disposto no art. 525, I, do CPC.2. A autoridade fiscal não pode, a pretexto de verificar a existência de saldo a restituir, reabrir a análise de fatos ocorridos em período já abrangido pela decadência do seu direito de constituir o crédito tributário.3. O contribuinte não pode ser compelido...
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Acórdão nº 0032030-40.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 1 de Marzo de 2013
1. A cópia da publicação do inteiro teor da decisão recorrida em órgão oficial é suficiente para cumprir o disposto no art. 525, I, do CPC.2. A autoridade fiscal não pode, a pretexto de verificar a existência de saldo a restituir, reabrir a análise de fatos ocorridos em período já abrangido pela decadência do seu direito de constituir o crédito tributário.3. O contribuinte não pode ser compelido...
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Acórdão nº 0032030-40.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 1 de Marzo de 2013
1. A cópia da publicação do inteiro teor da decisão recorrida em órgão oficial é suficiente para cumprir o disposto no art. 525, I, do CPC.2. A autoridade fiscal não pode, a pretexto de verificar a existência de saldo a restituir, reabrir a análise de fatos ocorridos em período já abrangido pela decadência do seu direito de constituir o crédito tributário.3. O contribuinte não pode ser compelido...
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Acórdão nº 0032030-40.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 1 de Marzo de 2013
1. A cópia da publicação do inteiro teor da decisão recorrida em órgão oficial é suficiente para cumprir o disposto no art. 525, I, do CPC.2. A autoridade fiscal não pode, a pretexto de verificar a existência de saldo a restituir, reabrir a análise de fatos ocorridos em período já abrangido pela decadência do seu direito de constituir o crédito tributário.3. O contribuinte não pode ser compelido...
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Acórdão nº 0032030-40.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 1 de Marzo de 2013
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Acórdão nº 0032030-40.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 1 de Marzo de 2013
1. A cópia da publicação do inteiro teor da decisão recorrida em órgão oficial é suficiente para cumprir o disposto no art. 525, I, do CPC.2. A autoridade fiscal não pode, a pretexto de verificar a existência de saldo a restituir, reabrir a análise de fatos ocorridos em período já abrangido pela decadência do seu direito de constituir o crédito tributário.3. O contribuinte não pode ser compelido...