decreto lei 486
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Acórdão nº 0032030-40.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 1 de Marzo de 2013
1. A cópia da publicação do inteiro teor da decisão recorrida em órgão oficial é suficiente para cumprir o disposto no art. 525, I, do CPC.2. A autoridade fiscal não pode, a pretexto de verificar a existência de saldo a restituir, reabrir a análise de fatos ocorridos em período já abrangido pela decadência do seu direito de constituir o crédito tributário.3. O contribuinte não pode ser compelido...
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Acórdão nº 0032030-40.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Oitava Turma, 1 de Marzo de 2013
1. A cópia da publicação do inteiro teor da decisão recorrida em órgão oficial é suficiente para cumprir o disposto no art. 525, I, do CPC.2. A autoridade fiscal não pode, a pretexto de verificar a existência de saldo a restituir, reabrir a análise de fatos ocorridos em período já abrangido pela decadência do seu direito de constituir o crédito tributário.3. O contribuinte não pode ser compelido...
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1. A cópia da publicação do inteiro teor da decisão recorrida em órgão oficial é suficiente para cumprir o disposto no art. 525, I, do CPC.2. A autoridade fiscal não pode, a pretexto de verificar a existência de saldo a restituir, reabrir a análise de fatos ocorridos em período já abrangido pela decadência do seu direito de constituir o crédito tributário.3. O contribuinte não pode ser compelido...
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1. A cópia da publicação do inteiro teor da decisão recorrida em órgão oficial é suficiente para cumprir o disposto no art. 525, I, do CPC.2. A autoridade fiscal não pode, a pretexto de verificar a existência de saldo a restituir, reabrir a análise de fatos ocorridos em período já abrangido pela decadência do seu direito de constituir o crédito tributário.3. O contribuinte não pode ser compelido...
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